TJRN - 0800933-11.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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01/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 09:28
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800933-11.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: FELIPE DE SOUZA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia em face de FELIPE DE SOUZA ALVES imputando-lhe(s) o cometimento da infração penal encartada no(s) artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Eis o que consta na exordial acusatória (ver ID 97838596): “1.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em 01 de junho de 2022, por volta das 20h30m, na Sorveteria Sorvlanche, pertencente ao sr.
Roberto Magnus, situada no centro da cidade de Jucurutu/RN, o denunciado FELIPE DE SOUZA ALVES, em comunhão de desígnios com pessoa ainda não identificada, subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, coisas que pertenciam às vítimas José Marinho Júnior e Maria do Céu Justino Bezerra. 2.
Segundo o procedimento policial, o denunciado e outro indivíduo, ainda não identificado, chegaram caminhando na sorveteria de propriedade de Roberto, e anunciaram o assalto.
Logo, os assaltantes exigiram, com revólver em punho, a chave da motocicleta pertencente ao proprietário da sorveteria, da marca Honda, modelo XRE300, placa RGG1E71, de cor vermelha, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão à pág. 08 do ID nº 92895904. 3.
Além disso, o denunciado e seu comparsa, substraíram os celulares de dois clientes que estavam no local, o sr.
José Marinho Júnior (alcunha “Júnior de Catarina”) e a sra.
Maria do Céu Justino Bezerra (alcunha “Do céu”), bem como a quantia estimada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente a Maria do Céu. 4.
Em seguida, os assaltantes se evadiram do local com destino incerto.
No dia seguinte, a motocicleta roubada foi encontrada em um parque de vaquejada situado na cidade de Jucurutu/RN. 5.
O denunciado foi reconhecido por uma testemunha ocular (o sr.
José Roberto Lima da Silva, pág. 17 do ID nº 92895904), que o conhecia como sendo Felipe filho de Fabíola. 6.
Diante do exposto, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas, das testemunhas e do Auto de Exibição e Apreensão à pág. 08 do ID nº 92895904” Requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado e, ao final, a condenação deste.
A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2023.
Devidamente citado(s) (ver ID 103070544), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação por meio de Defensor Dativo Dr.
Matias da Rocha Estevam – OAB/RN 19.129.
Posteriormente, o acusado habilitou o dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares, OAB/RN 6564, e Dr Artur Jordão Douglas Relva de Brito, OAB/RN 18868, como seus advogados constituídos.
A decisão de ID 103835038 manteve o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 21/2/2024 e 10/7/2024 na qual foram ouvidas as vítimas Maria do Céu Justino Bezerra, Roberto Magnus da Silva e José Marinho Júnior, bem como realizado o interrogatório do Réu FELIPE DE SOUZA ALVES.
Em sede de alegações orais o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido deduzido na denúncia, condenando FELIPE DE SOUZA ALVES, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por medida de inteira justiça.
Já a Defesa do réu pugnou por sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Desse modo, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2.1 DO CRIME DE ROUBO.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou FELIPE DE SOUZA ALVES imputando-lhe(s) o cometimento da infração penal encartada no(s) artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, in verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018). (...) Transcrito o dispositivo legal acima e diante da análise do conjunto probatório, tem-se que a autoria dos fatos não estão devidamente comprovados nos autos.
Isso porque, em Juízo, as vítimas afirmam contundentemente não terem conseguido identificar o autor dos fatos por ele estar usando capacete com a viseira fechada.
A vítima José Roberto disse que o autor dos fatos tinha semelhanças com o réu FELIPE DE SOUZA ALVES, porém não tinha certeza se realmente era ele visto que não conseguiu ver a fisionomia do seu rosto.
Assim, sendo certo que a condenação criminal somente deve prosperar em havendo plena certeza da materialidade e da autoria e que restando dúvidas sobre uma ou outra a absolvição é a medida que mais se coaduna com os princípios do processo penal brasileiro, o acusado deve, in casu, ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;" . 2.2 DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Constituição Federal enumera uma série de princípios basilares para o processo penal, dentre eles se destacam a presunção de inocência, a qual enseja a aplicação do famoso brocardo in dubio pro réu.
A par dessa dicção, em havendo qualquer dúvida quando diante do processo penal, deve-se optar pela absolvição, já que é mais crível que seja absolvido um possível culpado, do que condenado um possível inocente.
Nesse prisma, “é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente” (Voltaire).
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma expressa acerca da aplicação do in dubio pro reo, quando diante de processo penal em que não existam provas contundentes da autoria do delito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Ministro Celso de Melo no HC 84.580, julgado em 25/08/2009 (grifado), in verbis: "Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. (...) Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita".
Em sendo assim, a absolvição do réu é medida que se impõe face a comprovada ausência de elemento que justifique sua condenação pelo crime a ele atribuído. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia apresentada contra o réu FELIPE DE SOUZA ALVES para absolvê-lo da imputação da prática do crime do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Ratifico a decisão de ID 106407871 que arbitrou honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor de Dr.
Matias da Rocha Estevam – OAB/RN 19.129.
Sem custas.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:18
Audiência Instrução realizada para 10/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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10/07/2024 12:18
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARINHO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:16
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:49
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:23
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA ALVES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:22
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:57
Audiência Instrução designada para 10/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:40
Audiência instrução realizada para 21/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:28
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:28
Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CEU JUSTINO BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEU JUSTINO BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 12:53
Juntada de diligência
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08/11/2023 22:23
Decorrido prazo de JOSE MARINHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:33
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:48
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNUS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:53
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:03
Juntada de diligência
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01/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:30
Desentranhado o documento
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01/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:51
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:11
Audiência instrução designada para 21/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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19/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:46
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:39
Outras Decisões
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31/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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20/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:23
Decorrido prazo de Felipe de Souza Alves em 17/07/2023.
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19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA ALVES em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2023 19:38
Recebida a denúncia contra FELIPE DE SOUZA ALVES
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31/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
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30/03/2023 19:56
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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