TJRN - 0803867-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803867-33.2023.8.20.0000 Polo ativo LECIA MARIA MEDEIROS BARBOSA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo JAMILSON DE SOUZA MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 19983631, “trata-se de agravo de instrumento interposto por LECIA MARIA MEDEIROS BARBOSA E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de ação de reintegração de posse movida em desfavor de JAMILSON DE SOUZA MEDEIROS.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora.
Em suas razões, a parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento e o aprazamento de nova audiência.
O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante atesta a certidão constante do id. nº 19941011.
Ofertado Parecer ministerial no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por LECIA MARIA MEDEIROS BARBOSA E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos de ação de reintegração de posse movida em desfavor de JAMILSON DE SOUZA MEDEIROS, que indeferiu o pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0800851-30.2021.8.20.5145, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão de ID 76663439, para determinar a reintegração da parte autora definitivamente na posse do bem(ns) descrito(s) na inicial (lote 26 da quadra 03, Praia de Camurupim I, Nísia Floresta/RN), ficando determinado ao demandado a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado.
Após o prazo concedido para desocupação voluntária, autorizo o uso de força policial, com prudência e moderação, se identificada a necessidade pelo Oficial de Justiça para cumprimento da ordem. (...)” Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Desta forma, se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste agravo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803867-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
21/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811732-52.2022.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Ivo de Moraes
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 14:50
Processo nº 0801963-49.2022.8.20.5161
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 16:26
Processo nº 0801963-49.2022.8.20.5161
Francisco Maria de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0863072-59.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arthur Madruga de Mendonca Florencio
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 09:21
Processo nº 0801283-12.2020.8.20.5104
Andreia Ferreira de Moura
Municipio de Joao Camara
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 16:40