TJRN - 0805290-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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25/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805290-36.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial proposta por LUCINEIDE DA SILVA CARNEIRO e seu Advogado Francisco Cleilton da Silva Paiva contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão contida no Id n. 111091312 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou expedição das Requisições de Pagamento.
A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id n. 133042439.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 111091312 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 97134285), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 5.820,07 (cinco mil oitocentos e vinte reais e sete centavos), em favor de Lucineide da Silva Carneiro; b) R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) a título de honorários sucumbenciais, em favor do Advogado Francisco Cleilton da Silva Paiva (OAB n. 19.199/RN), conforme instrumento procuratório outorgado no Id n. 97134289.” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento do principal e honorários, a qual foi integralmente quitada após penhora eletrônica do numerário.
Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por LUCINEIDE DA SILVA CARNEIRO e seu Advogado Francisco Cleilton da Silva Paiva, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0805290-36.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) o(s) douto(s) advogado(s) da parte requerente para, ciência do(s) alvará(s) expedido(s) no(s) ID(s) nº(s) 131308109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquive-se.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/08/2024 23:59.
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24/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:55
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:56
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:04
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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27/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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23/03/2023 08:28
Declarada incompetência
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21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/03/2023 11:54
Juntada de custas
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21/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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