TJRN - 0856767-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 06:38
Processo Reativado
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 09/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856767-88.2024.8.20.5001 AUTORA: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por JOSABEL DANTAS DE ARAÚJO, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de contradições, entendendo que seria necessária a fixação de um prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, a modulação da periodicidade das astreintes, bem como a sua redução.
Intimada ao Id. 138550018, a parte autora ofereceu contrarrazões no Id. 140237583.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o embargante se insurge contra os fundamentos utilizados por este julgador.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Chamo atenção ainda para o fato da discordância do embargante quanto ao prazo, periodicidade e valor das astreintes fixadas, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ele se mostra totalmente inconformado com os fundamentos utilizados pelo julgador.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação do embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantenho incólume a sentença vergastada.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação (pelo embargante) e, havendo a preclusão temporal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856767-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138527689), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856767-88.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
JOSABEL DANTAS DE ARAUJO, ajuizou em 23/08/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que é pessoa idosa e aposentado, sustentando que vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde outubro de 2020, um valor referente a um empréstimo de RMC, contrato n.° 20209000995000368000, o qual teria feito uma contratação de cartão com limite de R$ 1.567,20 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), cujos descontos irregulares vem sendo efetuados até a presente data.
Pontuou que a denominada modalidade de cartão de crédito na forma consignada, cuida-se de empréstimos eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, uma vez que seria um empréstimo que seria considerado impagável.
Ao final, postulou: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela para suspensão dos descontos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); a declaração de nulidade do contrato n.° 20209000995000368000; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução em dobro de tudo o que foi descontado no valor de 5.901,63 (Cinco mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos) e o que for descontado no curso da lide; alternativamente, a conversão da modalidade do cartão de crédito para empréstimo consignado convencional; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 129276013).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id 129281547, indeferindo o pleito de tutela e o pleito de adoção ao juízo 100% digital, porém foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e determinando a citação do réu.
O réu compareceu espontaneamente ao Id 131686193 e ofereceu contestação, veiculando preliminares de: ausência da juntada de depósito em juízo da quantia recebida; ausência de juntada de extrato bancário de quando houve a contratação; ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das tentativas de resolução do problema pelas vias administrativas; ausência de juntada do comprovante de residência; veiculou prejudicial de mérito prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, contra-argumentou: que, autora é contumaz em realizar empréstimos, ao ponto de sequer lembrar as dívidas contraídas, o que é facilmente verificado nos autos do processo (Id 47282804); defendeu a validade e regularidade da contratação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que instituição financeira atendeu às exigências e condições estabelecidas pelo INSS; obedeceu ao limite de 5% dos descontos sobre os proventos e folha de pagamento do demandante; agiu no exercício regular do direito de cobrança; a ausência de danos indenizáveis; concluindo pela improcedência dos pleitos exordiais.
Não juntou documentos.
Réplica autoral ao Id 132724094.
Ambas as partes foram intimadas ao Id 132777839, para indicar a produção da prova adicional.
A parte autora peticionou no Id 133312632, informando não haver mais provas novas para produzir.
O réu quedou-se inerte ao Id 135561290.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e diante do desinteresse de ambas as partes pela produção de prova adicional, passo ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, I, do código de processo civil.
DAS PRELIMINARES: No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das tentativas de resolução do problema pelas vias administrativas, entendo que não merece nenhum acato, sobretudo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXV, garante o acesso à justiça sem nenhuma restrição, excetuados raríssimos casos, como acontece com a justiça desportiva e previdenciária e no procedimento do habeas data, o que não é o caso.
No mais, conforme lição basilar de processo civil, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade da demanda, requisitos totalmente preenchidos no caso em tela, uma vez que a demandante alega vícios alusivos à prestação de serviços bancários, decorrentes de descontos indevidos e tarifas bancárias estranhas que a parte autora desconhece.
Enfim, rejeito a preliminar.
No tocante a preliminar de não juntada de extratos bancários da época da contratação pela demandante, entendo que se trata de matéria probatória, ligada ao mérito e, com ele, será julgado.
Desloco a análise da preliminar para o momento do mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL: O réu veicula prejudicial prescricional trienal com o objetivo de fulminar a pretensão autoral, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Contudo, incide no presente caso a regra do art. 205, do CC, por se tratar de pedidos fundados em relação contratual e não puramente extra contratual, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Do mesmo modo, o STJ já se pronunciou no julgamento do AgInt no AREsp 1133345/SP.
Dessa forma, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes teve início em outubro de 2020 e a demanda proposta em 23/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Assim, entendo que não merece acolhida a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de cartão de empréstimo consignado, em que as prestações mensais mínimas estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora, através de reserva de margem consignável (RMC).
Na petição inicial, a parte autora discorre que foi ludibriada quanto a celebração de contrato por modalidade de cartão de crédito consignado.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
De início, esclareço que a parte autora impugnou, especificamente, o contrato de cartão de crédito consignado, sobre a RMC, contrato n.° 20209000995000368000, no valor limite no cartão de R$ 1.567,50 e desconto mensal de R$ 51,71, que se iniciou em 21/10/2020, a seguir elencado: A despeito da juntada da contestação pelo réu, entendo que a instituição financeira apresentou argumentos genéricos e desconexos com a realidade dos fatos deduzidos na petição inicial, razão pela qual, a contestação apresentada viola completamente os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC).
Com efeito, veja-se que o réu não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes.
Diferentemente do que acontece em outros processos semelhantes que tramitam perante este juízo, o banco réu não apresentou o contrato, nem as planilhas evolutivas do débito, nem as faturas de cartão de crédito etc.
Na realidade, a contestação foi juntada aos autos isoladamente e desprovida de documentos capazes de confirmar as teses veiculadas pelo réu e infirmar o direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Desse modo, todos os demais meios de provas (perícia, por exemplo) mostraram-se prescindíveis ao feito, uma vez que, repise-se, não consta nos autos qualquer cópia do contrato impugnado pelo demandante.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do cartão de crédito consignado hostilizado pela parte autora, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Inclusive, no que diz respeito a juntada do comprovante de eventual depósito ou valores supostamente realizados em prol da parte autora, o que não foi feito pelo réu, razão pela qual, não cabe ao demandante proceder a devolução de valores neste particular.
Dessa forma, fica cabalmente comprovado o vício de consentimento da parte autora, de modo que o negócio jurídico não reúne os seus elementos básicos de validade (art. 104 e 116, do CC), sendo nulo de pleno direito, pois o consentimento livre e consciente do consumidor-autor é elemento nevrálgico para a própria existência e validade do negócio jurídico.
Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Logo, após realizada a cognição exauriente, vislumbro que a demandante saiu da mera esfera de probabilidade do direito para a certeza do direito, razão pela qual a decisão inicial de Id 129281547 merece ser reformada e defiro, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante e determino ao réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da publicação da sentença, cancele imediatamente os descontos implantados no contracheque da parte autora, alusivo ao empréstimo consignado por cartão de crédito sobre a RMC, celebrado em 21 de outubro de 2020, contrato n.° 20209000995000368000 , sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas enérgicas (art. 139, IV, do CPC).
Sumarizo a tutela buscada pelo demandante, entregando o direito vindicado nas mãos da parte autora e determino que a secretaria OFICIE ao INSS para que a autarquia social promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento imediato dos descontos implantados no contracheque da parte autora Sr.
JOSABEL DANTAS DE ARAUJO, CPF sob o n° *78.***.*43-00, alusivo ao empréstimo consignado por cartão de crédito sobre a RMC, celebrado em 21 de outubro de 2020, contrato n.° 20209000995000368000, junto ao Banco Bradesco S/A.
A presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (Info STJ 803) No caso, diante da ausência de qualquer instrumento contratual que ampare os descontos efetuados, reputo suficientemente configurada a má-fé da instituição financeira, sendo cabível, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada, conforme autoriza o art. 42 do CDC.
Em sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais cometidos contra a demandante, consistente na devolução de todas as quantias descontadas indevidamente no contracheque do consumidor desde 25 de outubro de 2020, até a data do efetivo cancelamento, na modalidade dobrada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação válida e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados desde 20/10/2020.
Tudo isso com espeque na lei n.° 14.905/24.
DO DANO MORAL: O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a parte autora que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, foi vítima de fraude bancária, fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Incide sobre o valor, a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido (maio de 2019), por força da lei 14.905/24.
III.
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, REJEITO as preliminares aventadas, AFASTO a prejudicial de mérito prescricional trienal e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) Revogo a decisão inicial de Id 129281547, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e defiro, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado e determino ao réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da publicação da sentença, cancele imediatamente os descontos implantados no contracheque da parte autora, alusivo ao empréstimo consignado por cartão de crédito sobre a RMC, celebrado em 21 de outubro de 2020, contrato n.° 20209000995000368000 , sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas enérgicas (art. 139, IV, do CPC); b) Sumarizo a tutela buscada, entregando o direito vindicado nas mãos da parte autora e determino que a secretaria OFICIE ao INSS para que a autarquia social promova, no prazo de 5(cinco) dias, o cancelamento imediato dos descontos implantados no contracheque da parte autora Sr.
JOSABEL DANTAS DE ARAUJO, CPF sob o n° *78.***.*43-00, alusivo ao empréstimo consignado por cartão de crédito sobre a RMC, celebrado em 21 de outubro de 2020, contrato n.° 20209000995000368000, junto ao Banco Bradesco S/A; c) A presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação (art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC); d) Condeno o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes na devolução de todas as quantias descontadas indevidamente no contracheque do consumidor desde 25 de outubro de 2020 até a data do efetivo cancelamento, na modalidade dobrada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação válida e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados desde 25/10/2020; e) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre o valor, a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido (maio de 2019); f) Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ) condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico; g) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe; h) Em relação as custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças somente contra o réu vencido.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/12/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
29/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
06/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:24
Decorrido prazo de ré em 29/10/2024.
-
06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856767-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 4 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856767-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSABEL DANTAS DE ARAUJO.
-
23/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812475-77.2022.8.20.5004
Daniela Andrade Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Alexandre Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 13:06
Processo nº 0802154-76.2024.8.20.5112
Maria Solange Micaely do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 12:29
Processo nº 0802154-76.2024.8.20.5112
Maria Solange Micaely do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:55
Processo nº 0853197-94.2024.8.20.5001
Sonia Maria Noga Morais Ferreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:18
Processo nº 0800073-16.2018.8.20.5129
Umila Morais da Silva
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Marcelo Silva Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2018 20:54