TJRN - 0802154-76.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802154-76.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA SOLANGE MICAELY DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito. 2.A parte autora sustenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para a procedência de sua pretensão. 3.O Banco Bradesco alega nulidade da sentença por ausência de citação válida.
Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de citação válida; (ii) analisar se a cobrança da tarifa bancária enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O recurso do Banco Bradesco não deve ser conhecido, pois a ausência de efetivo prejuízo impede a demonstração do interesse recursal, elemento essencial para a admissibilidade do recurso. 6.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado. 7.A autora permaneceu inerte por mais de dois anos, permitindo os descontos em conta corrente sem questionar sua legitimidade, o que gera a presunção de aceitação da cobrança, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva. 8.A cobrança da tarifa bancária, por si só, não configura defeito na prestação do serviço nem ato ilícito, caracterizando o exercício regular de um direito do banco, o que exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 9.Inexistindo ato ilícito e dano moral, é incabível indenização reparatória ou repetição em dobro do valor pago.
IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
Apelações Cíveis interpostas por Maria Solange Micaely do Nascimento e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi /RN que julgou improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma da sentença no sentido de que seja julgada procedente a pretensão inaugural.
O Banco Bradesco, por sua vez, defende a ausência de citação válida e, por tal razão, pugna pela nulidade da sentença.
Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões.
Preliminar: não conhecimento do recurso interposto pela parte ré O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, eis que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida.
A utilidade da prestação jurisdicional, presente no interesse de agir, deve ser analisada, observando-se o caso concreto.
No caso, a ausência de efetivo prejuízo para a instituição bancária, per si, é suficiente para não conhecer o recurso por esta interposto.
Desta forma, deixo de conhecer o apelo do Banco demandado.
Mérito A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte demandante afirmou que foram feitas cobranças mensais indevidas denominadas CART.
CRED.ANUID. em sua conta corrente, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Conforme os extratos bancários (id. nº 28333937) os descontos com as denominações de “CART.
CRED.ANUID.” se iniciaram em maio/2021.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, o desconto da referida tarifa ocorreu mensalmente por mais de 2 anos para, só então, a autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023).
Ressalto que, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso dos serviços bancários contratados, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco.
Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Inexistente ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802154-76.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802154-76.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE MICAELY DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA SOLANDE MICAELY DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência de cobranças em sua conta bancária que nega ter contratado.
Alega a parte autora que ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos de nome “CART.CRED.
ANUID”, o qual nega ter contratado, requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Despacho proferido por este juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada para comparecer a audiência de conciliação designada, a parte ré apresentou habilitação aos autos, junto com os atos constitutivos da instituição demandada.
Este juízo determinou o cancelamento da audiência de conciliação designada, bem como a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada, a demandada não manifestou-se nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que, mesmo devidamente cintada, a parte demandada não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária.
Destarte, DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A.
Entretanto, ressalto que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 - Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) -Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Passando adiante, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se dos extratos bancários acostados pela parte autora, que os descontos de nome “CART.CRED.
ANUID” iniciaram em 17/05/21.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2021, cujo pagamento foi feito integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência do negócio jurídico impugnado, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em seu favor, na condição de contratante/beneficiária e efetuou o pagamento mensal e integral das referidas cobranças, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos eventos mencionados na apólice, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do prêmio.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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