TJRN - 0800237-72.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800237-72.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO MARIO SILVESTRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO MARIO SILVESTRE em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 153539788), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará do valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor controverso para o executado conforme depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156120704.
Decisão de ID nº 156136090 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 158441293, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
A parte executada informou os dados bancários para devolução do valor excedente (ID nº 158847909), informando a certidão de ID nº 159630362 o pagamento integral do alvará expedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 153539788), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará do valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor controverso para o executado conforme depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156120704.
Decisão de ID nº 156136090 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 158441293, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
A parte executada informou os dados bancários para devolução do valor excedente (ID nº 158847909), informando a certidão de ID nº 159630362 o pagamento integral do alvará expedido.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800237-72.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARIO SILVESTRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 8.028,41 (OITO MIL E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:27
Juntada de petição
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15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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