TJRN - 0800237-72.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800237-72.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO MARIO SILVESTRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO MARIO SILVESTRE em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 153539788), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará do valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor controverso para o executado conforme depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156120704.
Decisão de ID nº 156136090 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 158441293, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
A parte executada informou os dados bancários para devolução do valor excedente (ID nº 158847909), informando a certidão de ID nº 159630362 o pagamento integral do alvará expedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 153539788), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará do valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor e requerendo expedição do valor controverso para o executado conforme depósito realizado nos termos da petição de ID nº 156120704.
Decisão de ID nº 156136090 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvarás.
A Certidão ID nº 158441293, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
A parte executada informou os dados bancários para devolução do valor excedente (ID nº 158847909), informando a certidão de ID nº 159630362 o pagamento integral do alvará expedido.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800237-72.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARIO SILVESTRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 147528101), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-72.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCO MARIO SILVESTRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800237-72.2024.8.20.5160 APELANTE: FRANCISCO MÁRIO SILVESTRE ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO MÁRIO SILVESTRE em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a preliminar suscitada pelo REJEITO Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizados nos meses de Outubro de 2022 a Janeiro de 2024, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos)., conforme extratos de ID n. 116435268 ao n. 116435278.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), bem como levando em consideração que os descontos indevidos, intitulados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, efetuados nos meses de Outubro de 2022 a Janeiro de 2024, se limitaram ao valor de mensal entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), conforme extratos de ID n. 116435268 ao n. 116435278, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "O MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o dano moral pelo ato ilícito cometido pela Recorrida pelos devidos indevidos realizados à revelia da Recorrente em seu benefício previdenciário/aposentadoria, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização irrisória da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o fundamento de que a presente ação tem natureza jurídica de lide predatória."; "Ocorre, Doutos Julgadores, que o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude da recorrida trouxe grandes prejuízos a Autora, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria."; "No presente caso, é de fácil percepção que a pretensão autoral merece ser acolhida, uma vez que o quantum fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado pela Recorrente, a qual teve vivenciado dano a sua honra e imagem, ao ter pelos devidos indevidos à sua revelia realizados em sua posentadoria/benefício previdenciário, inclusive, sendo ocontrato ensejador dos descontos desconhecido pela autora, ora Recorrente."; "Requer em caso de provimento do presente recurso, que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais devida à parte ora peticionante seja a data do evento danoso, haja vista que se trata de responsabilidade extracontratual, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.".
Ao final, requer: Ante o expendido, e confiando nas costumeiras luzes que promanam desta Egrégia Turma, requer-se deste Colegiado seja conhecido e provido o presente Recurso, e, por conseguinte, seja reformada a sentença monocrática, para majorar a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais em montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme atual das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a presente ação não se trata de lide predatória, bem como o reconhecimento da HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR e pelo vazamento dos dados pessoais do recorrente (LGPD), ou seja, violando seus direitos fundamentais, para também servir de ensinamento para que a recorrida adote mecanismos protetivos mais seguros no tocante ao tratamento de dados dos seus usuários consumidores, por ser obra da mais lídima e exemplar Justiça.
Requer, também, em caso de provimento do recurso, com base nos artigos 186, 187, 398 e 927 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada e sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRN, que os juros de mora da indenização por danos morais devida à parte peticionante devem correr desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na espécie, a parte autora é pessoa aposentada com renda de um salário mínimo, cujo impacto do desconto em seus rendimentos têm a capacidade de causar-lhe transtornos e prejuízos à sua personalidade.
Nesse diapasão, há que se reconhecer que o valor arbitrado, levando-se em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada, mostra-se insuficiente para indenizar a extensão do dano suportado e cumprir com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-85.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-48.2023.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, majorando o quantum do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, nos termos do voto desta Relatora. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800237-72.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/10/2024 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800237-72.2024.8.20.5160 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO APELANTE: FRANCISCO MARIO SILVESTRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL CONCILIAÇÃO 2024- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26960015 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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17/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:53
Recebidos os autos.
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16/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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16/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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