TJRN - 0805293-97.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157): 0805293-97.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CICERO JOSE DE LIMA EXECUTADO: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Requereu a parte credora o cumprimento voluntário de R$ 28.150,34 (vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente aos “doze meses de um salário-mínimo nacional, com base no que fora pago de março de 2021 até fevereiro de 2022” (sic), conforme requerimento ao ID 145487846.
Intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da quantia integral (ID’s 147217354 e 147217362).
Pugnou a parte credora requereu a liberação das quantias e retenção de trinta por cento dos honorários contratuais (ID 147259709). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, evidenciada a cláusula de retenção de honorários contratuais (ID 118374605), reconhecida a quantia de R$ 28.150,34 (vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), contemplando: R$ 16.555,85 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização, R$ 4.499,13 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos), a título de honorários advocatícios e R$7.095,36 (sete mil, noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários contratuais previstos na Cláusula Única do instrumento de ID 118374605, expeçam-se os alvarás judiciais, com atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 16.555,85 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor de CICERO JOSE DE LIMA (CPF: *39.***.*80-81), a ser transferido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2008, Conta Poupança 000806583187-5 b) R$ 11.594,49 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) em prol do Dr.
PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA (CPF: *87.***.*83-21), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, a ser depositado no NU PAGAMENTOS S.A. – 0260, Agência 001, Conta Corrente sob n. 3682262-7 Os dados bancários foram noticiados na petição de ID 147259709.
Após a liberação dos alvarás, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 2 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805293-97.2024.8.20.5124 Polo ativo CICERO JOSE DE LIMA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e outros Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO FORMULADO EM AUTOS APARTADOS.
DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE RECURSAL.
AUTOS QUE SE ENCONTRAM EM INSTÂNCIA DIVERSA DAQUELA NA QUAL DEVE SER PROCESSADO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
MEIO ADEQUADO QUE SE RECONHECE.
SENTENÇA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENA A PAGAR ALIMENTOS QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 1.012, §1º, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM FORMA DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DESTA VERBA QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termo do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cícero José de Lima em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em ID 25536237, que nos autos do cumprimento provisório de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, entendendo pela inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais de ID 25536239, o recorrente, após breve relato dos fatos, alega que ajuizou o presente cumprimento de sentença em autos apartados em razão da demanda originária estar em fase recursal, impossibilitando que o pedido de cumprimento de sentença ocorra nos mesmos autos da demanda originária.
Aponta que a sentença não ponderou acerca do recurso de apelação existente nos autos originários pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.
Defende o julgamento imediato do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 1.013, §3º, incisos I, III e IV, do CPC.
Aponta a ausência de pedido suspensivo nos autos da apelação cível interposta na demanda originária de nº. 0808845-75.2021.8.20.5124, no que diz respeito aos alimentos.
Noticia que as condenações que envolvem prestações alimentícias produzem efeito imediato.
Argumenta que o cumprimento provisório da sentença em autos apartados é legítimo, uma vez que a sentença executada está em grau de recurso, ao qual não foi conferido efeito suspensivo.
Explica que muito embora, a regra, seja do cumprimento da sentença nos autos originários, há exceções, como o presente caso, no qual a demanda originária está em grau recursal impossibilitando o cumprimento provisório da sentença nos mesmos autos, devendo, nestes casos o cumprimento provisório da sentença ocorrer em autos apartados.
Assevera que a via escolhida é adequada em razão da existência do recurso de apelação que impossibilita o pedido de cumprimento de sentença nos autos da demanda originária de conhecimento.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 25536259, defendendo a manutenção da sentença, uma vez que a sentença cujo cumprimento se pretende está em grau de recurso, cujo efeito suspensivo é a regra, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Expõe que a demanda originária trata de acidente de trânsito e não de verba alimentar.
Noticia a impossibilidade do cumprimento provisório de sentença pendente de julgamento de recurso com efeito suspensivo, não havendo verba alimentar discutida nos autos originários.
Apresente a ausência de caução, exigida para o cumprimento provisório da sentença nos termos do art. 520, IV, §4º, do CPC.
Aduz não ser possível o cumprimento provisório da sentença no caso em tela.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 25659742, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade do cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da demanda de nº. 0808845-75.2021.8.20.5124, que se encontra em fase de julgamento de recurso de apelação.
Validamente, observa-se que o cumprimento provisório da sentença de demanda em fase recursal enseja a instauração de novo processo, vinculado aos autos principais, quando estes estiverem em instância superior, de modo que inexiste equívoco na formulação do pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados.
Registre-se que sendo o pedido de cumprimento provisório requerido no juízo de origem e não estando os autos originários nesta secretaria, legítima se mostra a instauração de novo processo, vinculado a demanda principal, com referido pleito.
Cumpre, no entanto, verificar se o pedido de cumprimento provisório da sentença mostra-se possível no presente caso.
Oportunamente, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 520 que: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Nesta senda, é possível verificar que conforme prevê o art. 520, caput, do Código de Processo Civil o cumprimento provisório da sentença somente é cabível quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Seguindo esta linha de raciocínio, insta verificar se a decisão cujo cumprimento se pretende foi impugnada com recurso desprovido de efeito suspensivo.
In casu, a sentença foi objeto do recurso de apelação, cujo efeito suspensivo é a regra nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil porém, há as exceções previstas no §1º, do mesmo dispositivo normativo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, considerando que a sentença cujo cumprimento provisório se pretende há condenação indenizatória de verba alimentar, enquadrando-se na exceção da suspensividade prevista no art. 1.012, §1º, II, do CPC, entendo que referida obrigação se encontra apta a ensejar o cumprimento provisório da sentença requerido pela parte recorrente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça destaca a diferença entre os termos “verbas de natureza alimentar” e “prestações alimentícias”, esclarecendo que “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.” (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Portanto, tendo a sentença executada fixado pensão indenizatória, referida verba se reveste de caráter alimentar, de modo que o recurso de apelação em relação a este pedido não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC.
Desta feita, merece reforma a sentença para reconhecer a existência de interesse processual para o cumprimento provisório da sentença em relação a verba de prestação alimentícia, ou seja, a condenação “ao pagamento de doze meses de um salário-mínimo nacional, com base no que fora pago de março de 2021 até fevereiro de 2022, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento (dia 23 cada mês vencido).” (ID 25536230 - Pág. 08) No que diz respeito às demais condenações impostas, entendo necessário aguardar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 520, caput, do CPC, para o cumprimento provisório da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a existência de interesse processual da parte recorrente para o cumprimento provisório da sentença em relação aos alimentos de caráter indenizatórios fixados no título executivo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805293-97.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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