TJRN - 0847355-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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31/05/2025 21:47
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847355-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847355-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Humberto Fernandes de Medeiros Junior em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que celebrou com o demandado contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na da de 11 de junho de 2021, e que o valor do crédito concedido foi de R$ 112.104,38, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Aponta que o pagamento deveria ser realizado em 58 parcelas fixas, mensais, no valor de R$ 3.302,64, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 191.553,12.
A parte autora destaca que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco Réu é abusiva, e está em discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen.
Aduz que a taxa média do mercado financeiro era de 1,64% ao mês e 21,59% ao ano, e que por simples cálculo matemático, é possível perceber que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 23,78% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o Bacen.
Afirma que se a taxa média de juros tivesse sido aplicada desde o inicio, o valor original da parcela seria de 3.010,35.
Alega a parte autora que a instituição financeira ré, incluiu uma venda casada ao não permitir que a parte autora escolhesse companhia de seguros melhor que lhe conviesse.
Apontou cobranças como Tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e IOF, sendo abusiva a cobrança de tais taxas.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência e pelo benefício da justiça gratuita.
Ao final, requereu a procedência total de todos os pedidos para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,64% ao mês e 21,59% ao ano.
Requereu a devolução dos valores referente ao seguro e registro do contrato.
Juntou documentos.
Em decisão, ID. 128899933, foi indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Destaca que todas as taxas de juros remuneratórios presente no contrato estavam e acordo com a legislação, e dentro do limite estabelecido pelo Bacen.
Apontou que o cliente, ora parte autora, assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do valor disponibilizado pelas operações.
Aponta a validade do contrato, que a operação nº 968286328 foi devidamente pactuada entre as partes, sendo de conhecimento da parte autora as taxas de juros praticadas e fixadas nos instrumentos contratuais, devidamente assinada pelas partes.
Aduz que a taxa média do Bacen é apenas um parâmetro das taxas de juros aplicadas em diversas operações de crédito, e que compete a cada instituição financeira estabelecer sua política de crédito.
Diz que a contratação do BB seguro Crédito Protegido é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor, aponta que a opção pea não contratação do seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente.
Afirma que o fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contidos na contestação e reafirmando os pontos da inicial.
Sendo matéria unicamente de direito, passo ao julgamento da lide. É o que importa relatar, passo a decidir.
A pretensão da parte autora é a revisão de cláusulas contratuais do financiamento que tomou junto ao banco demandado, tomando por prática de anatocismo; a redução dos juros e alegação de cobrança ilegal de TAC, Taxa de Registro; Contratação por venda casada de Seguro cobrança de IOF , com a devolução dos valores que entende como pagos a maior.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN no 2591/DF e Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Há de se observar que a vedação constitucional à cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano foi revogada pela emenda constitucional de número 40, de 29 de Maio de 2003.O Supremo Tribunal Federal, pacificou a matéria quanto a aplicabilidade do art. 192, § 3o, com a Súmula que transcrevemos: "Súmula 648- A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Do mesmo modo, vemos que os juros estipulados no contrato estão de acordo com a média dos praticados no mercado, não havendo que se falar em juros abusivos, sendo indevido o pedido de sua redução.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.6261933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do RN com as Súmulas 27 e 28 consolidando o entendimento firmado: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No tocante às tarifas de Avaliação do bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Recurso Especial no 1.578.883/SP as seguintes teses: a) abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; b) abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; c) validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, é cabível a cobrança pelo Banco réu, tanto da taxa de Registro do Contrato,junto ao DETRAN, e da Taxa de Avaliação do bem.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme julgado da Apelação Cível 0801293-49.2019.8.20.5150, da Relatoria do Des.
Ibanez Monteiro, que transcrevo a Ementa.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
TARIFA DE CADASTRO CONSIDERADA VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL No 1.578.883/SP.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL No 1.639.259/SP.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PLEITO DE APLICAR TAL MÉTODO.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Outrossim, quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, consta haver sido contratado com empresa do grupo conglomerado do qual a Instituição Financeira faz parte (ID 126127588), tendo a instituição ré deixado de apresentar proposta de contratação facultativa e, neste ponto, daí porque reputo configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Por consectário, impositiva a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente à título de Seguro Prestamista.
Isso porque, a parte autora foi cobrada a pagar por serviços securitário não ajustados, o que se constitui erro injustificável.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista, : Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado os montantes cobrados indevidamente relativos ao seguro prestamista, e consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2o e 14o, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3o, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847355-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Sendo matéria unicamente de direito, revisão de cláusulas contratuais, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:46
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847355-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 23/07/2024 14:19
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