TJRN - 0847355-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847355-36.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cláusulas contratuais, determinando a exclusão dos valores relativos ao seguro prestamista do montante financiado, com recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da contratação do seguro prestamista; (ii) a configuração de venda casada; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 4.
O contrato firmado incluiu seguro prestamista com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem comprovação de opção facultativa de contratação, configurando venda casada, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 972. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior decorre do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. 6.
Diante do insucesso recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 421, 478 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
TJRN, AC n. 0804308-65.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULG. em 07/07/2023, PUBL. em 07/07/2023; AC n. 0863604-96.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULG. em 06/02/2025, PUBL. em 07/02/2025 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 29675303) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26675302), nos autos do Processo n.0847355-36.2024.8.20.5001, movida por HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “ [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a pretensão da exordial tão somente para condenar a parte requerida a expurgar do valor financiado os montantes cobrados indevidamente relativos ao seguro prestamista, e consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2o e 14o, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3o, do CPC. [...]”.
Em suas razões recursais (Id.29675303), aduziu, em síntese, a legalidade e a validade da contratação do seguro prestamista, o qual está em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, bem como a impossibilidade da repetição do indébito em dobro.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Preparo pago (ID 29675304).
Em sede de contrarrazões (ID 29675307), o apelado refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a legalidade da contratação do seguro prestamista no caso em espécie.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o objeto da irresignação.
No que diz respeito ao seguro prestamista, restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.).” Compulsando a avença, ID. 29674005, o seguro de proteção financeira foi firmado com empresa do grupo conglomerado do qual a instituição financeira faz parte, não tendo a parte ré, em primeiro grau, comprovado a existência de proposta de contratação facultativa, daí porque configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: "EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO INSERIDO AO MÚTUO PACTUADO.
AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPERTINÊNCIA DA EXIGIBILIDADE.
REGISTRO CONTRATO.
GRAVAME QUE NÃO CONSTA DO CRLV.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.IOF, LEGALIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863604-96.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)" "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO CONDICIONADA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804308-65.2022.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023)" Sendo assim, deve ser afastado o contrato de seguro e restituído o seu valor em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, haja vista que tal conduta indevida do Banco apelado contraria a boa-fé objetiva, diante da configuração de venda casada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo a proporção percentual definida na sentença.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847355-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847355-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Sendo matéria unicamente de direito, revisão de cláusulas contratuais, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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