TJRN - 0811777-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811777-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JULIANA RAFAEL DE LIMA Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito na perícia sob ID. 6889/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:26
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811777-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JULIANA RAFAEL DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais ajuizada por Juliana Rafael de Lima em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), onde alega, em resumo, que: foi surpreendida com cobranças de valores exorbitantes referentes ao consumo de água, muito acima da sua realidade mensal; tentou diversas vezes contatar a ré para resolver a situação, sem sucesso; a ré realizou a troca do hidrômetro da autora, mas mesmo assim as cobranças continuaram abusivas; a autora teve o fornecimento de água cortado pela ré devido à inadimplência, apesar de sempre ter cumprido com seus pagamentos regularmente.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças; b) a citação da ré; c) a declaração de nulidade das cobranças e a determinação de restabelecimento do fornecimento de água; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; g) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN arguiu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
No mérito, defendeu que: O imóvel em questão possuía um hidrômetro antigo, com mais de 12 anos de uso, que não registrava o consumo real; Após a substituição do hidrômetro, o consumo registrado aumentou, sendo que a CAERN realizou vistoria e aferição do novo hidrômetro, constatando que ele estava funcionando corretamente e registrando o consumo efetivo; A cobrança das faturas está de acordo com a legislação, que prevê a medição individualizada do consumo por hidrômetro e a cobrança pelas tarifas estabelecidas; Não houve ilegalidade ou má-fé na cobrança; Não houve dano moral ou material passível de indenização, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar pelo serviço prestado, não havendo comprovação de ato ilícito ou de prejuízo sofrido pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência total da ação. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Incompetência Não merece prosperar a arguição de incompetência, visto que a presente vara não pertence ao juizado especial, mas sim vara cível não especializada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS Defiro a gratuidade judiciária ao autor em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
A parte autora e ré requereram perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a regularidade do consumo de água na unidade consumidora da demandante.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811777-85.2024.8.20.5106 JULIANA RAFAEL DE LIMA Advogado do(a) AUTOR MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR - RN018967, NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS - RN021720 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de setembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811777-85.2024.8.20.5106 JULIANA RAFAEL DE LIMA Advogado do(a) AUTOR MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR - RN018967, NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS - RN021720 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de setembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:16
Declarada incompetência
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23/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:24
Juntada de diligência
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22/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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