TJRN - 0864144-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864144-13.2024.8.20.5001 Autor: PAULO CESAR DA ROCHA - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 13:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 13:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 14:20
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
27/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 22:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
23/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
23/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864144-13.2024.8.20.5001 Autor: PAULO CESAR DA ROCHA - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a alegação autoral ao ID 135973420.
Permanecendo a alegação de descumprimento da decisão liminar, no intento de não atrapalhar o trâmite processual principal, a parte autora deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Aguarde-se audiência de conciliação e prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 134534006.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/11/2024 01:22.
-
11/11/2024 07:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/11/2024 01:22.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864144-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO CESAR DA ROCHA - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a ré para que retome o cumprimento da determinação judicial do ID 134534006.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/10/2024 18:46.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864144-13.2024.8.20.5001 Autor: PAULO CESAR DA ROCHA - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da COSERN, ajuizada com suporte na alegação de que mesmo após a quitação dos débitos e cumprimento das diligências prescritas pela demandada em sede administrativa, o fornecimento de energia não foi estabelecido/restabelecido.
Pugna, em sede de liminar, que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel.
A ré manifestou-se pela não concessão da medida requerida (ID 134511867). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, se afirma a probabilidade do direito.
Isso pois, ao que se observa dos documentos acostados na inicial, os débitos que ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia não mais subsistem, estando quitados, conforme ID 131916320; além disso, as diligências inicialmente prescritas pela ré, de que fosse realizado o serviço dos itens imprescindíveis a mudança de transformador, igualmente está demonstrada ao ID 133272640.
Nesse sentido, não obstante a alegação da ré, de que se trata de nova ligação e não de religação e que, por isso, seria necessária maior cautela na averiguação do cumprimento dos requisitos, os documentos denotam ter a ré tido tempo hábil suficiente para promover a referida investigação, pois desde o primeiro pedido administrativo de ligação, acostado ao ID 133272639 – no mês de maio de 2024 – decorreram cerca de 05 (cinco) meses, sem que a ré tomasse qualquer providência.
Por conseguinte, não pode o autor ser penalizado, mantendo-se sem o fornecimento de energia elétrica para a realização da atividade empresária, por inércia administrativa da ré.
Quanto à urgência da pretensão, esta se justifica pela própria natureza do serviço ofertado pela ré, que se reputa essencial.
Se tratando se atividade empresarial da qual advêm o sustento do autor, ainda mais evidente o preenchimento do requisito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para que restabeleça, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da decisão, o fornecimento de energia elétrica na sede da empresa Autora, no endereço Travessa Almirante Tamandaré, nº 4, Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, CEP 59.578-000 objeto do contrato nº 7008323792, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:46
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:33
Juntada de devolução de mandado
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Paulo Cesar da Rocha - ME.
-
10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864144-13.2024.8.20.5001 Autor: PAULO CESAR DA ROCHA - ME Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, constando pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Embora haja nos autos a informação de que a empresa autora estaria passando por dificuldades financeiras, não vislumbro elementos suficientes que evidenciam o preenchimento de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente em razão de que a ausência de movimentações em uma conta bancária não representa, por si só, inexistência de condições financeiras da pessoa jurídica.
Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para que o autor comprove que faz jus à gratuidade do processo, ou recolha o valor das custas iniciais, desistindo do pedido.
Na mesma ocasião, deve o autor esclarecer a motivação inicial do corte no fornecimento de energia.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803381-37.2024.8.20.5004
Luiz Antonio dos Anjos Mota
C I L Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 20:17
Processo nº 0829897-11.2021.8.20.5001
Alain Dellon Reis de Franca
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 11:50
Processo nº 0807496-09.2021.8.20.5004
Iaponira Paulo de Medeiros
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Ludimar Miranda de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 12:44
Processo nº 0806236-57.2022.8.20.5004
Montana Construcoes LTDA
Renato Jorge dos Santos
Advogado: Gabriela Azevedo Varela
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 06:37
Processo nº 0801521-25.2020.8.20.5106
Ingridy Marina Pierre Barbalho
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:30