TJRN - 0814752-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:56
Juntada de diligência
-
26/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814752-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO SOARES DE SOUSA NETO, MARIA JOSE COSTA SOARES DE SOUSA EXECUTADO: LUCIANO BESSA FILGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Em decorrência do resultado positivo de buscas via RENAJUD (Id. 55166483 e 55166484), a parte credora pugnou pela penhora dos bens encontrados e a busca de bens pelo sistema CNIB (Id. 129733407). É o que importa relatar.
DECISÃO: Acerca da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sabe-se que é um sistema instituído e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que tem por finalidade a divulgação e recepção, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não sendo criado, portanto, para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
Nesse sentido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino que a secretaria unificada proceda com a busca de imóveis ativos em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, em todo o Estado do RN, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Com relação ao pedido de penhora do veículo encontrado (Id. 131896838), determino: a) Considerando que a penhora do veículo somente será considerada perfectibilizada mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado (847 do CPC), para fins de efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do CPC.
Para tanto, é dever da parte credora diligenciar possíveis endereços nos quais possam ser encontrados os bens constritos.
Encontrado o veículo, autoriza-se que a exequente permaneça como fiel depositário dos bens, em alinhamento com o art. 840, §1º do CPC, devendo o oficial de justiça designado manter contato com advogado da credora.
Para fins de consolidação do valor do bem, será utilizado como referência a tabela FIPE, não se olvidando da possibilidade de readequação de sua avaliação após posterior procedimento de busca e encaminhamento à Central de Avaliação e Arrematação (art 871, IV, CPC). b) Decorrido o prazo de impugnação à penhora, em branco, intime-se a credora para atualizar o valor da execução e indicar os passos de impulso da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:29
Outras Decisões
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21/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814752-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVERIO SOARES DE SOUSA NETO, MARIA JOSE COSTA SOARES DE SOUSA EXECUTADO: LUCIANO BESSA FILGUEIRA DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 122806631, a parte exequente pediu pela pesquisa de bens da executada pelo sistema RENAJUD.
Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a pesquisa de bens de titularidade da parte executada junto ao RENAJUD.
Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os veículos que tem interesse na penhora e diligenciar o feito.
Restando infrutífera, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha detalhada do cálculo, indicando bens penhoráveis ou diligenciar o feito.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:10
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 07:45
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:47
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:19
Processo Reativado
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25/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:57
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 22:16
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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14/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:15
Decorrido prazo de réu em 31/05/2021.
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01/06/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 31/05/2021 23:59.
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12/05/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 09:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/03/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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