TJRN - 0808362-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808362-12.2024.8.20.5004 Polo ativo GEOVANI SILVA DE SOUZA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0808362-12.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: GEOVANI SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB RN20500-A EMBRAGADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANI SILVA DE SOUZA, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de contradição no que diz respeito à aplicação da Súmula 385 do STJ.
Os embargos desmerecem prosperar.
Com efeito, a controvérsia em torno da não configuração dos alegados danos morais, foi devidamente enfrentada no voto com base no acervo probatório e na aplicação da Súmula 385 do STJ.
No caso, a inscrição questionada pelo autor/embargante conforme extrato do SPC anexado à inicial (ID. 26884360), foi incluído em 04/01/2022, como se verifica abaixo.
Acontece que, na contestação, o embargado apresentou o extrato do SCPC (ID. 26885027), em que constam anotações restritivas preexistentes, só excluídas depois da questionada, a exemplo das reproduzidas no recorte abaixo, cuja ilegitimidade não é demonstrada, obstando a configuração dos danos morais, a teor da Súmula 385 do STJ.
Nesse cenário, a alegada contradição traduz, na verdade, o mero inconformismo do embargante quanto ao julgamento realizado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de contradição no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808362-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
10/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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