TJRN - 0853119-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIVAI MACEDO BARACHO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0853119-37.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO DIVAI MACEDO BARACHO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 53.326,40 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme ID 152129980, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152129984).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 5.332,64 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 137590447).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:52
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DIVAI MACEDO BARACHO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/01/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DIVAI MACEDO BARACHO em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIVAI MACEDO BARACHO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:58
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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