TJRN - 0857166-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 08:45 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 03:06 Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 17:33 Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:40 Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:43 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 19:49 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 19:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 19:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857166-20.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
 
 RÉU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 129400939,que extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 A parte embargada,não foi intimadas pois não chegou a ser citada.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
 
 No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
 
 A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            20/09/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/09/2024 04:17 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:45 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 11:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:47 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/08/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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