TJRN - 0827423-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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01/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/11/2024 15:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
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27/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:52
Desentranhado o documento
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27/11/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827423-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA MARIA BRANDÃO MARQUES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 01:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 19:00
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:36
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:00
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:49
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827423-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA MARIA BRANDÃO MARQUES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 135289846 e Id n 134578083).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827423-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA MARIA BRANDÃO MARQUES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:16
Decorrido prazo de executado em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827423-62.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA MARIA BRANDÃO MARQUES EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado recursal anexado, INTIME-SE a parte ré ora executada a adimplir o remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora da quantia por varredura eletrônica, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/07/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808569-85.2024.8.20.0000
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23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 20:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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