TJRN - 0817894-44.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817894-44.2023.8.20.5004 Polo ativo ELIONE SOARES DA CRUZ Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes.
A parte autora alegou não ter contratado com a empresa ré e desconhecer a dívida objeto da negativação.
A sentença de primeiro grau entendeu pela legalidade da inscrição, considerando a existência de faturas digitais e de cessão de crédito, além de inscrição preexistente em desfavor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos prova suficiente da relação jurídica entre as partes que justifique a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) aferir se há dano moral indenizável, diante da existência de inscrição preexistente em nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da contratação incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo e diante da negativa da parte autora quanto à existência da relação contratual. 4.
A mera apresentação de termo de cessão de crédito e faturas digitais, sem o correspondente contrato assinado ou outra prova inequívoca de contratação, não se mostra suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre as partes. 5.
A ausência de manifestação de vontade do consumidor, em qualquer forma válida, torna indevida a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 6.
Contudo, não há configuração de dano moral indenizável, ante a existência de inscrição anterior em nome da autora, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ (Id.
TR 22661197 pág 9).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação, mediante documento assinado ou outro meio idôneo, impede a cobrança e a negativação do nome do consumidor. 2.
A existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de inscrição posterior, ainda que irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, declarando a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da parte autora do serviço de proteção ao crédito, e julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elione Soares da Cruz, em face da sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817894-44.2023.8.20.5004, em ação proposta contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, que visava à declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30740826), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que nunca contratou os serviços de cartão de crédito vinculados ao credor originário; (b) ausência de comprovação da legitimidade do débito por parte do recorrido, destacando que não foi apresentado contrato escrito que demonstre a relação jurídica; (c) irregularidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem notificação prévia; (d) ocorrência de danos morais em razão da negativação indevida, que lhe causou constrangimentos e prejuízos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de inexistência do débito, exclusão da inscrição nos cadastros restritivos e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30740826), a parte recorrida sustenta: (a) existência de relação jurídica entre as partes, comprovada por documentos que demonstram a utilização do cartão de crédito e a cessão de crédito realizada; (b) exercício regular do direito na inclusão do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a legitimidade do débito; (c) ausência de danos morais, tendo em vista a existência de inscrições anteriores legítimas nos cadastros restritivos, o que inviabiliza a indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817894-44.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817894-44.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ELIONE SOARES DA CRUZ PARTE RECORRIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817894-44.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847473-90.2016.8.20.5001
Metal Aco Comercio Atacadista de Ferros ...
F da C Araujo - ME
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2016 11:42
Processo nº 0800591-42.2022.8.20.5104
Banco do Brasil S.A.
Jackson Inacio da Silva
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 19:18
Processo nº 0800591-42.2022.8.20.5104
Jackson Inacio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:03
Processo nº 0807649-71.2023.8.20.5004
Luziane Moura de Medeiros
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 16:56
Processo nº 0801596-40.2024.8.20.5004
Nathalia Maria Verissimo da Cunha Santos
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 07:00