TJRN - 0851406-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: HODDLEY HYGOR RIBEIRO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:39
Decorrido prazo de executada em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: HODDLEY HYGOR RIBEIRO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a liberação via alvará já ocorreu, INTIME-SE a parte exeqüente a atualizar o valor remanescente inadimplido, requerendo a penhora que entender conveniente, em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851406-90.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Réu: HODDLEY HYGOR RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 148395771 e para fins de posterior expedição de alvará eletrônico intimo a credora RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA (CPF: *62.***.*99-60) a, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIFICAR seus dados bancários (Banco: Banco do Brasil S/A, Agência: 3292-0, Conta Corrente: 111452-2) tendo em vista a informação apresentada no sistema SISCONDJ, qual seja: Conta não localizada.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851406-90.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Executado(s): HODDLEY HYGOR RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 148395771 e para fins de posterior expedição de alvará eletrônico intimo a parte autora/exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar o valor alusivo ao crédito principal e ao crédito de honorários tomando como parâmetro a quantia depositada em conta judicial, qual seja: R$ 1.148,00.
Natal, 25 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: HODDLEY HYGOR RIBEIRO D E S P A C H O LIBERE-SE o que já foi depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prosseguimento pelo remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0851406-90.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Réu: HODDLEY HYGOR RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 147776960, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 10:20
Desentranhado o documento
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18/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REQUERIDO: HODDLEY HYGOR RIBEIRO DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:01
Processo Reativado
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: HODDLEY HYGOR RIBEIRO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum ajuizada por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em desfavor de HODDLEY HYGOR RIBEIRO, qualificados.
Em petição inicial Id.127390440, a parte autora alegou que o réu efetuou efetuou uma compra presencial na empresa autora, porém, no momento do pagamento houve uma instabilidade no aplicativo do Banco do Brasil e por esse motivo não realizou a pagamento do produto o que ficou acordado para ser feito posteriormente.
Ocorre que, o réu não adimpliu a dívida ficando obrigando assim a autora a buscar o judiciário.
Atribui o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), pugnou pela concessão de liminar e danos morais.
Juntada de custas processuais pagas (Id.127759600).
Citado o Réu contestou (Id.131739985).
Requereu a gratuidade judiciária.
Afirmou ter adquirido os produtos na empresa, argumentou ter efetuado o pagamento por pix via aplicativo do Banco do Brasil na data da compra e reconheceu no mesmo momento o recebimento por parte da demandante.
Requereu audiência para transacionar o pagamento do valor devido.
A autora apresentou réplica (Id.132106810).
Decisão de saneamento (Id. 132203040), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, bem como intimou ambas as partes para, caso queiram, apresentarem novas provas.
Dispensa de provas pela parte autora (Id. 134806052).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
O mérito desta controvérsia reside na verificação da efetivação do pagamento dos produtos adquiridos pelo réu na data de 02 de fevereiro de 2024, e na responsabilidade pela falha na finalização da transação bancária.
A questão central consiste em determinar se o autor, ao não receber o crédito do PIX em sua conta bancária, está autorizado a exigir judicialmente o valor correspondente aos produtos entregues, considerando o contexto de instabilidade no sistema bancário e o comportamento das partes.
A análise dos autos revela que a autora, ao liberar os produtos sem confirmação efetiva do pagamento, agiu em confiança de que o réu cumpriria sua obrigação de pagar pelo bem recebido.
Ocorre que, diante da ausência de crédito, a autora buscou, por diversas vias extrajudiciais, a quitação do valor devido, o que, não se tendo consumado, motivou o ingresso da presente ação.
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem observar lealdade e transparência nas suas condutas, especialmente em uma relação de consumo.
Tal princípio impõe ao réu o dever de diligência em resolver a pendência financeira junto à autora, principalmente quando informado da ausência de crédito na conta da vendedora.
A defesa do réu, embora alegue ter efetuado o pagamento, não apresentou comprovação que ateste, de forma inequívoca, o crédito do valor à autora.
Em casos de transferência bancária por PIX, a confirmação do crédito é essencial para a extinção da obrigação de pagamento, e a falha na conclusão da transação transfere ao devedor a responsabilidade de comprovar que a quantia chegou ao credor, conforme o disposto nos arts. 319 e 324 do Código Civil.
O simples envio da ordem de pagamento não equivale ao cumprimento da obrigação, de modo que, sem evidência da quitação, permanece o dever de pagamento.
Além disso, ao analisar os indícios e provas anexados, é possível concluir que a responsabilidade pela ausência de pagamento recai sobre o réu, que, embora informado da situação, não tomou providências eficazes para regularizar o valor pendente, caracterizando uma conduta passível de responsabilização.
A falta de pagamento caracteriza inadimplemento, conforme art. 389 do Código Civil, gerando à parte autora o direito de exigir a quantia devida acrescida de correção monetária e juros de mora.
Assim, entendo que a autora, diante da ausência de comprovação satisfatória do pagamento, possui legitimidade para cobrar o valor correspondente aos produtos entregues, sendo o réu o responsável pelo inadimplemento que ocasionou a presente demanda.
Para a configuração de danos morais na relação de consumo, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme o art. 14 do CDC e o art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
A autora busca, além da cobrança do valor do bem, uma indenização por dano moral no valor de R$ 8.852,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), alegando que o réu agiu de má-fé ao não realizar o pagamento após o recebimento dos produtos.
Entendo que, embora a situação tenha gerado dissabores à autora, não restou configurado o dano moral em nível a ensejar a reparação pretendida, pois não se observam elementos de grave violação à imagem da empresa.
Eventuais frustrações comerciais estão no âmbito dos meros aborrecimentos. É dizer, embora a pessoa jurídica - como é o caso da autora - possa sofrer dano moral (Súmula de n. 227), não verifico situação que ultrapasse o mero dissabor, cf. se observa, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA AMERICEL S/A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SUSCITADA PELA CLARO S/A.
CISÃO DE EMPRESAS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO SIGNIFICATIVO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO.
ASTREINTES.
MONTANTE APLICADO NA SENTENÇA, JÁ REDUZIDO, QUE DEVE SER MANTIDO.
NATUREZA COERCITIVA E INTIMIDATÓRIA DESSA MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101037-43.2013.8.20.0144, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023) Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTRE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado pela parte autora na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da compra dos produtos conforme nota fiscal anexada (Id. 127390441).
CONDENO, ambas as partes, AUTORA e RÉ, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, vedada a compensação e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851406-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA REU: HODDLEY HYGOR RIBEIRO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque desacompanhado de qualquer comprovação documental que lhe sirva de embasamento (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 18:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851406-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Réu: HODDLEY HYGOR RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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