TJRN - 0822703-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822703-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAVARRO & SALES COMERCIO DO VESTUARIO ESPORTIVO LTDA REQUERIDO: 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822703-52.2024.8.20.5001 Polo ativo NAVARRO & SALES COMERCIO DO VESTUARIO ESPORTIVO LTDA Advogado(s): GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS, LUISA PAULA DE LIMA MEDEIROS Polo passivo 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822703-52.2024.8.20.5001 APELANTE: 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA APELADO: NS VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO: GUILHERME DE CARVALHO RÊGO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório, constituindo título executivo judicial e condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 9.938,52, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
A parte apelante alegou incompetência territorial, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de comprovação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados nos embargos monitórios.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões novas e suficientes para infirmar a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243362 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pela M.
Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que julgou o pedido formulado na ação ordinária nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 9.938,52 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (Id. 118415060).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.” 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA alegou, em síntese, que: preliminarmente, a demanda deveria ter sido ajuizada na comarca de Teresina (PI); não é parte legítima para figurar na lide, considerando que inexiste relação jurídica com a parte adversa, assim como também a inicial é inépta, haja vista que a narrativa é confusa e genérica, além da ausência de documentos indispensáveis; no mérito, não resta comprovado o débito.
Ao final, requereu: “a) Acolher as preliminares suscitadas, julgando prejudicado o mérito da questão, para que seja declarada a incompetência territorial do feito, com a remessa dos autos ao juízo competente ou com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. b) Caso as preliminares não sejam acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, no mérito, a improcedência da presente demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos parâmetros previsto no artigo 85, § 2° do CPC/2015. c) A condenação da parte Autora por litigância de má-fé, condenando-a a pagar multa descrita no artigo 81 do CPC/2015. d) Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a recorrente não pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” A NS Vestuário Ltda ofertou contrarrazões pela negativa de provimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Compulsando acuradamente os presentes autos, o recurso interposto não impugna especificamente os termos da sentença hostilizada, restringindo-se a transcrever os mesmos tópicos lançados nos embargos monitórios, tais como: a incompetência para apreciação dos autos, sugerindo a Comarca de Teresina (PI) como o foro correto; a sua ilegitimidade para figurar na lide, sob o argumento de que inexiste relação jurídica com a parte adversa; de que a petição inicial é inépta, com o pretexto de que a narrativa é confusa e genérica, além da ausência de documentos indispensáveis; de que não resta comprovado o débito.
Em casos tais, há violação na regularidade formal do apelo, especialmente no que resta normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Assim pensa o STF: "1.
Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a reiteração de forma sintetizada ou adaptada dos termos deduzidos na peça exordial.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal." (HC 243362 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada (...)”. (ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) À luz do exposto, acolho a preliminar suscitada e, via de consequência, não conheço do recurso, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822703-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822703-52.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAVARRO & SALES COMERCIO DO VESTUARIO ESPORTIVO LTDA REU: 3 AS FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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