TJRN - 0802341-84.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802341-84.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:01
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:32
Deferido o pedido de PERITO(A)
-
29/07/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIA ROMANA DE OLIVEIRA NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Da forma como apresentado, o plano de pagamento da parte autora não atende aos requisitos previstos em lei, tendo em vista que sequer contempla o pagamento do principal com as correções, motivo pelo qual não pode ser convolado em plano judicial compulsório.
No entanto, diante da excepcionalidade do caso em apreço, em que a parte autora comprovou o comprometimento mensal de mais de 100% de sua renda, entendo cabível aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 104-B do CDC, segundo os quais o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano judicial que atenda aos requisitos da lei, senão vejamos: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Assim sendo, nomeio administrador credenciado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 1 - Financeira, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES DEMANDADAS para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do plano de pagamento apresentado no id. 132757565, pela parte autora.
Apodi/RN, 28 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIA ROMANA DE OLIVEIRA NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por ABÍLIA ROMANA DE OLIVEIRA NETA em face do BANCO DO BRASIL, da POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e da BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A promovente, servidora pública, afirma possuir uma renda bruta mensal de R$ 5.591,47.
No entanto, ao longo dos anos, sua situação financeira se agravou devido à contratação sucessiva de empréstimos consignados e pessoais, os quais teriam sido concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés.
Segundo a requerente, os descontos mensais referentes a esses empréstimos somam R$ 5.143,42, enquanto seu rendimento líquido é de apenas R$ 4.479,44, resultando em uma retenção de 115% de sua remuneração líquida e, consequentemente, em sua inadimplência recorrente.
Diante desse cenário, pleiteia a limitação dos descontos realizados pelos bancos réus a, no máximo, 30% de sua renda líquida.
Em decisão foi indeferida a tutela provisória, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo, tendo o Tribunal de Justiça deferido a tutela recursal para limitar os descontos das obrigações em 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
A requerente apresentou plano de pagamento das dívidas perante as instituições demandadas.
O Banco do Brasil apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, sustentou que a demandante possui nove empréstimos ativos junto à instituição, sendo dois deles na modalidade consignada.
Argumentou, ainda, que a autora não demonstrou preencher os requisitos da legislação sobre superendividamento e que todos os contratos foram firmados de forma voluntária.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora reiterando os termos de sua inicial e impugnando os fundamentos da contestação apresentada pelo Banco do Brasil.
O Banco Industrial do Brasil apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, sustentou que o empréstimo firmado junto à instituição foi realizado na modalidade consignada.
Argumentou, ainda, que a autora não demonstrou preencher os requisitos da legislação sobre superendividamento e que o contrato foi firmado de forma voluntária.
Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos.
Termo de audiência de conciliação acostado nos autos, ocasião em que a tentativa de resolução consensual da controvérsia restou infrutífera.
A parte autora apresentou manifestação requerendo o cumprimento da medida liminar deferida e ainda a aplicação de multa.
A POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A apresentou contestação sustentando que o empréstimo firmado junto à instituição foi realizado na modalidade consignada.
Argumentou, ainda, que a autora não demonstrou preencher os requisitos da legislação sobre superendividamento e que o contrato foi firmado de forma voluntária.
Por fim aduz que os contratos de empréstimo consignado são excluídos do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
O Banco do Brasil apresentou comprovante de cumprimento da liminar.
Réplica da parte autora reiterando os termos de sua inicial e impugnando os fundamentos da contestação apresentada pelo Banco do Industrial do Brasil e da Policard.
Instadas a manifestar-se acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a prova já produzida, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois existe a necessidade do pronunciamento saneador, nos termos do art. 357 do citado diploma legal, para fins de (1) resolver as questões processuais pendentes, (2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, (3) definir a distribuição do ônus da prova, (4) delimitar as questões de direito relevantes, e (5) designar, se necessário, audiência de instrução.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial suscitada, sob a alegação de que a inicial não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente, alegações genéricas e abstrata, entendo que tal argumento confunde-se com o mérito e como tal será apreciado.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
No que se refere às questões jurídicas, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova já deferido no despacho inicial.
Acerca das questões de fato controvertidas, destaco que deverá ser objeto de prova se a parte autora está em situação de superendividamento que autorize a repactuação, se houve comprovação da existência de juros remuneratórios excessivos, bem como se o plano de pagamento atende aos ditames legais.
Por fim, tendo em vista que as partes não postularam a dilação probatória, não enxergo necessidade de realização de audiência de instrução.
Ante o exposto, saneado o processo, REJEITO as preliminares e a impugnação à gratuidade judiciária, MANTENDO-SE o benefício concedido à requerente.
Ademais, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para readequar o plano de pagamento, contemplando todos os requisitos previstos § 4º do art. 104-A da Lei n. 14.181.2021.
Em seguida, intimem-se os demandados para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:52
Juntada de termo
-
30/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 20:32
Publicado Citação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/12/2024 14:00
Juntada de termo
-
01/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 11/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:02
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802341-84.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-95, e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:25
Juntada de termo
-
16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 11/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/10/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:48
Juntada de termo
-
20/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802341-84.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ABILIA ROMANA DE OLIVEIRA NETA Parte Requerida: Banco do Brasil S/A e outros (2) CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Banco Industrial do Brasil S/A OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:32
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 18/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/09/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 17:26
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:20
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/09/2024 12:56
Juntada de termo
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:18
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 18/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
21/08/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABILIA ROMANA DE OLIVEIRA NETA.
-
21/08/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-73.2023.8.20.5127
Catia Cristina Silveira Peixoto
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 16:58
Processo nº 0811510-08.2024.8.20.0000
Terrace Agropecuaria LTDA
Cmsc Locacao de Maquinas Equipamentos e ...
Advogado: Francisco Soares de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 11:35
Processo nº 0821882-24.2024.8.20.5106
Antonio Queiroz da Silva
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 09:09
Processo nº 0801873-27.2022.8.20.5004
Ricardo Medeiros de Melo
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 11:38
Processo nº 0813133-10.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria Helena Bezerra Costa
Advogado: Talizy Cristina Thomas de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 18:03