TJRN - 0800588-07.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800588-07.2022.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimado, o executado não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 31.232,21, atualizados até março/2025, sendo R$ 28.392,92 em favor do exequente e R$ 2.839,29 de honorários sucumbenciais.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (19/12/2024, ID n.º 139583975), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
Por outro lado, nota-se que o valor dos honorários de sucumbência não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 139815231 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado na planilha de ID 145455454, devendo ser pago a exequente MARIA DAS GRACAS DE LIMA, a quantia de R$ 28.392,92, atualizado até março/2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Homologo, ainda, o valor de R$ 2.839,29 referente a honorários sucumbenciais.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação e indenização.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido a parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Expedido o RPV e validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do RPV e do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/06/2025 15:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/06/2025 15:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2024 07:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 27/04/2023 23:59.
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27/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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