TJRN - 0831839-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831839-73.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que o aresto é omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão, majorando os honorários no percentual de 20%.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 29202841) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante afirmou que houve omissão no Acórdão atacado, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Estadual, deixando de majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " Da análise dos autos, é possível constatar que o Acórdão id. 28054157 foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, disciplina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, bem como o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1357561/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, em 04/04/2017, ficou assentado para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC, a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ovo CPC"; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
Pelo exame do precedente supra, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que se enquadra na situação dos autos, já que houve o desprovimento do recurso.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831839-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831839-73.2024.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AJUIZAMENTO EM CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA NA FASE EXECUTÓRIA.
NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA DA APELADA À PRETENSÃO EXECUTIVA NOS AUTOS Nº 0851146-81.2022.8.20.5001, COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte Apelada.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0831839-73.2024.8.20.5001) promovido contra si por ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 12.448,01, importância atualizada até 25/04/2024, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Em suas razões recursais (id. 26991301), a parte Apelante alegou, em síntese, que alegando há litispendência entre a ação originaria e as execuções promovidas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Destacou que “[…] sendo proposta a liquidação ou a execução pelo sindicato para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para decretar a litispendência, extinguindo a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada postulando o desprovimento do recurso. (id. 26991304) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Suscita a parte Recorrida a preliminar em questão, alegando que a matéria presente na apelação deveria ter sido suscitada em sede de impugnação.
Inicialmente, cumpre destacar que a litispendência constitui matéria de ordem pública, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, possuindo a peculiaridade de ser cognoscível de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, a ordem pública, em matérias dessa natureza, prevalece em razão de seu caráter indisponível, pois busca-se, aqui, assegurar o princípio da economia processual e evitar decisões conflitantes, contribuindo, assim, para a segurança jurídica.
Ademais, a invocação de questões de ordem pública, tal como a litispendência, não se sujeita à preclusão, de modo que o fato de não ter sido arguida em sede de impugnação não inibe sua apreciação em momento posterior.
Logo, ao ser suscitada pela Apelante na apelação, a matéria deve ser conhecida, uma vez que sua análise não encontra óbice nos limites da preclusão temporal, permitindo-se sua apreciação pelo Tribunal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes.
A Fazenda Pública estadual alega a existência de litispendência entre a execução em apreço e a execução promovida pelo SINTE/RN nos autos de nº 0851146-81.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, em sede recursal, para condenar o réu “[…] a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.”.
Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical promoveu as execuções do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuados sob os nº 0851146-81.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 13/05/2024, a Apelada ajuizou o cumprimento de sentença destes autos, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pela sentença proferida nos autos de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que, em sede recursal, deu provimento ao recurso, julgando procedente os pedidos contidos na exordial.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelada é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o magistrado a quo, caracteriza forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ e no sentido de que, em casos análogos a este, não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) (destaque acrescido) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem que as circunstancias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o magistrado singular.
Ressalte, por fim, que a parte Apelada deve consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0851146-81.2022.8.20.5001, bem como o magistrado determinar sua exclusão do polo ativo daquela demanda, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, condicionando a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) a renúncia expressa da Apelada nos autos nº 0851146-81.2022.8.20.5001, bem como sua exclusão do polo ativo da demanda pelo magistrado a quo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Suscita a parte Recorrida a preliminar em questão, alegando que a matéria presente na apelação deveria ter sido suscitada em sede de impugnação.
Inicialmente, cumpre destacar que a litispendência constitui matéria de ordem pública, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, possuindo a peculiaridade de ser cognoscível de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, a ordem pública, em matérias dessa natureza, prevalece em razão de seu caráter indisponível, pois busca-se, aqui, assegurar o princípio da economia processual e evitar decisões conflitantes, contribuindo, assim, para a segurança jurídica.
Ademais, a invocação de questões de ordem pública, tal como a litispendência, não se sujeita à preclusão, de modo que o fato de não ter sido arguida em sede de impugnação não inibe sua apreciação em momento posterior.
Logo, ao ser suscitada pela Apelante na apelação, a matéria deve ser conhecida, uma vez que sua análise não encontra óbice nos limites da preclusão temporal, permitindo-se sua apreciação pelo Tribunal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes.
A Fazenda Pública estadual alega a existência de litispendência entre a execução em apreço e a execução promovida pelo SINTE/RN nos autos de nº 0851146-81.2022.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, em sede recursal, para condenar o réu “[…] a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.”.
Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical promoveu as execuções do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuados sob os nº 0851146-81.2022.8.20.5001.
Ocorre que, em 13/05/2024, a Apelada ajuizou o cumprimento de sentença destes autos, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pela sentença proferida nos autos de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que, em sede recursal, deu provimento ao recurso, julgando procedente os pedidos contidos na exordial.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que a Apelada é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o magistrado a quo, caracteriza forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ e no sentido de que, em casos análogos a este, não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) (destaque acrescido) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem que as circunstancias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o magistrado singular.
Ressalte, por fim, que a parte Apelada deve consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0851146-81.2022.8.20.5001, bem como o magistrado determinar sua exclusão do polo ativo daquela demanda, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, condicionando a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) a renúncia expressa da Apelada nos autos nº 0851146-81.2022.8.20.5001, bem como sua exclusão do polo ativo da demanda pelo magistrado a quo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831839-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 26991304.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição -
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864264-56.2024.8.20.5001
Manaate Kedma Nascimento de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2024 20:20
Processo nº 0912064-51.2022.8.20.5001
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ivna Darling Lainez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:59
Processo nº 0912064-51.2022.8.20.5001
Douglas Santos de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 15:10
Processo nº 0801077-18.2023.8.20.5128
Izabely Cristiny Silva Abdias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clecio Araujo de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 23:14
Processo nº 0805061-91.2023.8.20.5004
Leandro Henrique da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:50