TJRN - 0912064-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0912064-51.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,9 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0912064-51.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RECORRIDO: DOUGLAS SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912064-51.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ Polo passivo DOUGLAS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0912064-51.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: DOUGLAS SANTOS DE ARAUJO EMBARGADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TJRN E REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
REALIZAÇÃO VIA FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
PREENCHIMENTO E DIRECIONAMENTO A CARGO EXCLUSIVO DO ADVOGADO SOLICITANTE.
REQUERIMENTO DESTINADO A JUÍZO DIVERSO DO ÓRGÃO JULGADOR.
JULGAMENTO OCORRIDO REGULARMENTE.
PRECUSÃO OCORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado opostos DOUGLAS SANTOS DE ARAUJO contra acórdão proferido por este Juízo. 2 – Os embargos de declaração estão previstos nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e podem ser opostos no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão a fim de esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. 3 – O art. 203 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declara que “Em todos os órgãos julgadores deste tribunal, desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://sistemasdis01.tjrn.jus.br/formularioJudiciario/inicial.jsf), até 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023)”. 4 – Em consonância com o Regimento Interno do TJRN, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55-TJRN/2023) explicita, nos arts. 19 e 81, que: “Os pedidos de sustentação oral ou preferência no julgamento deverão ser efetivados, antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento”. 5 – O art. 81, § 2º, do Regimento Interno das Turma Recursais afirma que: "Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no plenário virtual, deverá ser observada a regra prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual e sua inclusão na pauta para julgamento por videoconferência ou em sessão presencial”. 7 – Ainda, o Regimento Interno das Turmas Recursais, no art. 19, § 2º, estabelece: “Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no plenário virtual deverá ser observada a regra prevista nos arts. 165-A e 165-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual e inclusão na pauta de julgamento por videoconferência ou, excepcionalmente, em seção presencial”. 8 – Por sua vez, o art. 165-A, §5º do Regimento Interno do TJRN esclarece:"Nas sessões do Julgamento Virtual, realizado o requerimento de sustentação oral, o sistema PJe transferirá os processos com pedido para a primeira sessão presencial ou híbrida ou por videoconferência que se seguir à data da sessão virtual na qual o processo for incluído”. 9 – Também, o art. 165-B, inciso II, do Regimento Interno do TJRN elucida que não são incluídos no Julgamento Virtual (Plenário Virtual) ou dele excluídos os processos que: “Tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até 3 (três) dias úteis antes do início da sessão virtual”. 10 – O advogado do recorrido informa que requereu, em 03/10/2024, a sustentação oral, contudo, o feito foi julgado em plenário virtual, realizado no período de 08/10/2024 a 14/10/2024, sem a realização da sessão de videoconferência requerida, ferindo o direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e ampla defesa. 11 – Todavia, conforme protocolo de sustentação oral juntado ao feito, o causídico requereu a sustentação perante o órgão julgador da 2ª Câmera Cível, ou seja, não se dirigiu ao Juízo 2ª Turma Recursal, o que impediu a inclusão do processo na sessão de videoconferência. 12 – A certidão acostada pela Secretaria Judicária confirma que "O advogado indicou no formulário outro órgão julgador e não a Turma Recursal, órgão pertinente ao seu processo, dessa forma não saiu no relatório o pedido, o processo permaneceu em sessão de julgamento, em conformidade com o relatório de solicitações". 13 – Ademais, o art. 203 do Regimento Interno do TJRN é claro ao afirmar que o requerimento da inscrição para sustentação oral é de responsabilidade exclusiva dos causídicos, de modo que, inexitindo falha no sistema Pje, que impede o exerício da sustentação oral, não há falar em restabelecimento de prazo para fazê-lo, dada a prelusão ocorrida. 14 – Assim, em não se conststanto o vício de nulidade no julgamento impugnado, deve ser mantido à integra. 15 – Pelo exposto, conheço dosembargos de declaração, mas lhes nego provimento. 16 – Sem custas nem honorários. 17 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração em Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912064-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
29/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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