TJRN - 0821924-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MIQUEIAS NUNES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MIQUEIAS NUNES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 08:24
Recebidos os autos.
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04/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821924-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO FERNANDES DA COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:41
Recebidos os autos.
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23/09/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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