TJRN - 0822293-38.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0822293-38.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: F C B DE MEDEIROS COMERCIO DE SAL DUNAMIS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Segunda Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
 
 UTILIZAÇÃO DE PAUTA FISCAL.
 
 VALORES PRESUMIDOS E ALEATÓRIOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ADOÇÃO DO PARÂMETRO REAL DAS OPERAÇÕES.
 
 NECESSIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 TESE ACOLHIDA PELO STF.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA.
 
 DISTINÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30127983), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 2 e 93, IX, alegando existir distinguishing no caso concreto.
 
 No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
 
 Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
 
 Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
 
 De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
 
 Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
 
 A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
 
 Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 201, que firmou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0822293-38.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: F C B DE MEDEIROS COMERCIO DE SAL DUNAMIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,26 de março de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822293-38.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 08 A 14/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
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                                            14/05/2024 07:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/10/2023 09:33 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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