TJRN - 0804755-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804755-02.2023.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo CRISTOVAO LUIZ CORDEIRO LIMA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, A SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE ESTIVER OCUPANDO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO NA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM QUE HOUVE DECISÃO PARA PENHORAR BENS E DAR INVERSÃO DA POSSE AO AGRAVANTE.
IMÓVEL QUE SE ENCONTRA ALUGADO.
CONTRATANTES QUE NÃO PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPERIOSA SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de processo (Processo n. 0000673-60.2003.8.20.0129) em fase de cumprimento de sentença, que tramita na Vara de São Gonçalo do Amarante, em que foi proferida decisão com determinação de penhora sobre o bem objeto da presente lide, em favor do Sr.
Wilson Dantas da Cunha. 2.
Ademais, nos presentes autos consta informações de que o imóvel encontra-se alugado à Empresa Brasileira de Fabricação de Fios e Tubos – Eirele, tendo como locador a empresa SISALTEC – Indústria de Fibras de Sisal Ltda., que não são partes no processo originário. 3.
Há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação do imóvel, a validade do contrato de locação e a legitimidade das partes para figurar na ação de despejo. 3.
Desse modo, afigura-se prudente a suspensão da ordem de despejo do imóvel, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 4.
Agravos de instrumento conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento n. 0804764-61.2023.8.20.0000 e n. 0804755-02.2023.8.20.0000, para que seja sobrestada a ordem de despejo compulsório do imóvel descrito nos autos, em relação a qualquer ocupante do bem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 10.
Conheço do recurso e passo à análise conjunta deste agravo de instrumento e do agravo de instrumento n. 0804755-02.2023.8.20.0000, por tratarem de insurgência contra a mesma decisão proferida nos autos do processo n. 0845174-67.2021.8.20.5001, apresentando pedidos idênticos e mesma parte agravada. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a expedição de novo mandado de despejo compulsório, a ser cumprido em caráter de urgência em desfavor da empresa que estiver ocupando o imóvel objeto da lide, bem como, em caso de impossibilidade de remoção pela parte autora de quaisquer dos bens no momento existentes no imóvel ou restando configurado qualquer outro obstáculo que impeça sua remoção, determinou que os itens deverão permanecer sob a guarda da parte autora.. 12.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a parte agravada possui direito a reaver o imóvel descrito nos autos. 13.
Da análise do feito, observa-se que a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando a desocupação imediata do imóvel por qualquer empresa que estiver ocupando o bem, em favor da parte que alega ser proprietária e locadora do imóvel. 14.
Todavia, os documentos juntados aos autos dão conta da existência de processo (Processo n. 0000673-60.2003.8.20.0129) em fase de cumprimento de sentença, que tramita na Vara de São Gonçalo do Amarante, em que foi proferida decisão com determinação de penhora sobre o bem objeto da presente lide, em favor do Sr.
Wilson Dantas da Cunha. 15.
Ademais, nos presentes autos consta informações de que o imóvel encontra-se alugado à Empresa Brasileira de Fabricação de Fios e Tubos – Eirele, tendo como locador a empresa SISALTEC – Indústria de Fibras de Sisal Ltda., que não são partes no processo originário. 16.
Nesse contexto, entendo que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação do imóvel, a validade do contrato de locação e a legitimidade das partes para figurar na ação de despejo. 17.
Desse modo, afigura-se prudente a suspensão da ordem de despejo do imóvel, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 18.
Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS – O pleito de expedição de novo mandado de despejo não poderia ser acolhido, ante a peculiaridade do caso: imóvel ocupado por novos adquirentes.
Situação fática que não dispensa a devida instrução probatória acerca da natureza da posse dos atuais ocupantes.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP - AI: 20353862820218260000 SP 2035386-28.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/08/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
SUBLOCAÇÃO.
POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
CAUÇÃO NÃO PRESTADA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE RUPTURA DO CONTRATO QUE NÃO SE DÁ EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE USO DE MARCA E MANIFESTAÇÃO VISUAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE FOI AJUIZADA PREVIAMENTE PELA SUBLOCATÁRIA (AUTOS EM APENSO).
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SUBLOCADORA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE DESPEJO QUE IMPLICA NA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a liminar para desocupação do imóvel pode ser deferida na hipótese do contrato estar desprovido de garantias e houver prestação de caução idônea equivalente a três meses de aluguel, desde que a pretensão tiver como fundamento exclusivo a falta de pagamento do aluguel. 2.
A pretensão inicial na hipótese dos autos que é embasada em mais de uma causa de pedir, eis que além da falta de pagamento dos alugueres, a parte autora pretende que o contrato seja rescindido em razão da inobservância da cláusula de exclusividade na aquisição de produtos.
Causa de pedir múltipla que impede a análise da pretensão liminar unicamente sob o enfoque da falta de pagamento do aluguel, eis que, nesses casos, é possível evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. 3.
Liminar que pode ser analisada sob a ótica do art. 300 do CPC.
Requisitos não preenchidos na espécie.
Ajuizamento prévios de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato por parte da sublocatária.
Questão controvertida (descumprimento do contrato de exclusividade) que demanda instrução probatória.
Risco de irreversibilidade da medida.
Concessão da liminar de desejo que pode, inclusive, inviabilizar a manutenção da atividade empresarial.” (TJ-PR - AGV: 000320805202281600001 Toledo 0003208-05.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR DE DESPEJO REVOGADA – RECURSO PROVIDO.
Inviável o despejo liminar quando existe controvérsia a respeito do devido cumprimento contratual, sendo indispensável a instrução probatória para dirimir as dúvidas.” (TJ-MT - AI: 10145905520188110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2019) . 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja sobrestada a ordem de despejo compulsório do imóvel descrito nos autos, em relação a qualquer ocupante do bem. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804755-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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