TJRN - 0807533-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807533-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161545019), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807533-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
EDIFÍCIO PARADISE RESIDENCE FLAT, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BRIGAÇÃO DE FAZER com Tutela de Urgência em face de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de TV, denominado Hotel TV, pelo valor mensal de R$ 5.773,50 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), perdurando a relação por cerca de 7 anos, sendo o último contrato firmado (implantação e fornecimento de TV Digital) em abril de 2022.
Entretanto, afirma que a contratada não está cumprindo com suas obrigações pois não implantou o serviço de TV digital nos termos ajustados no pacto, embora existam várias reclamações, bem como o serviço analógico não funciona de forma adequada, eis que os canais de televisão funcionam de forma precária.
Requereu concessão da tutela antecipada, determinando que a empresa ré implante imediatamente o serviço contratado (TV Digital), sob pena de multa diária ser fixada por este juízo, bem como, suspenda sua cobrança até a efetiva implantação.
E no mérito, requer a procedência do pedido confirmando-se a obrigação de fazer concedida na tutela, consistente na implantação do serviço contratado (TV Digital) e a devolução de todos os valores pagos antes da implantação de forma corrigida; Subsidiariamente, requereu em sendo a obrigação impossível, que haja a rescisão contratual em razão do inadimplemento da obrigação por parte da ré, com sua conversão em perdas e danos, devolvendo à contratante todos os valores pagos desde sua contratação (abril de 2022) de forma corrigida.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$5.773,50 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Por decisão de id 95520953, foi deferida a tutela de urgência para que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao restabelecimento dos serviços referentes ao contrato, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Citada, a Demandada apresentou contestação no id 102500348, e na oportunidade, afirmou que inicialmente não havia estrututura disponível para que os serviços fossemprestados de forma digital, esclarecendo que a viabilidade da prestação de serviços na forma digital somente pode ser realizada a partir da tentativa de instalação.
Posteriormente, realizou-se nova visita técnica, constatando a presença de estrutura e constataram mudanças a seguir: a) a Requerida constatou que atualmente o local abrange a instalação total de 145 (cento e quarenta e cinco) pontos de serviço digital de TV e não mais 150 (cento e cinquenta); b) 2.
Desses 145 pontos totais, há 04 (quatro) inquilinos do Requerido que não querem aderir à digitalização dos pontos (referentes aos moradores dos quartos 207, 803, 1002 e 1106), restando, portanto, ao final, 141 pontos para serem instalados; c) Diante desse fato superveniente, a implantação do serviço digital de TV tornou-se viável e, até a data de 26/06/2023, já foram instalados 138 (cento e trinta e oito) pontos.
Acrescentou que além dos 04 (quatro) inquilinos que não demonstraram interesse em aderir à digitalização, havia, à época da migração, mais 03 (três) pontos que não foram instalados pelos seguintes motivos: • Quartos 1303 e 1708 → Inquilinos viajando; • Quarto 101→ Local em reforma; • Quartos 207, 803, 1002 e 1106 → Inquilinos optaram por não aderir à digitalização Ao final requer seja reconhecida a perda de objeto da ação, e alternativamente a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou rèplica à contestação no id 103676790, reitera os termos da iniical, destacando que o caso envolve contrataçao de TV digital o que nunca teria sido prestado.
No id 131736245, a parte autora informou a conclusão da instalação dos pontos digitais.
Intimadas sobre o interesse em produzir provas, apenas a parte demandada se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento da lide na forma do art. 355 do CPC, notadamente considerando que as partes foram intimadas sobre o interesse em produzir outras provas e nada requereram.
A contestação não traz preliminares, embora a parte demandada alegue de forma genérica a perda de objeto superveniente, que será analisada no próprio mérito.
Prosseguindo, observo que a controvérsia dos autos se cinge à verificação do alegado inadimplemento contratual por parte da Requerida, consistente inicialmente na não implantação do serviço de TV Digital, conforme contratado em abril de 2022.
Cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza contratual e consumerista, haja vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), este último aplicável em razão do disposto nos arts. 2º e 3º.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, obriga-o a cumprir o que foi ofertado.
No caso concreto, a parte autora anexou a inicial o termo contrato de digitalização do serviço de tv por assinatura, formulado entre as partes (id 95242999), firmado em abril de 2022.
A demandada alega que a viabilidade técnica do processo de migração do analógico para o digital, somente pode ser constatada após a assinatura do contrato, quando os técnicos da empresa se dirigem ao local para realizarem os serviços de instalação, situação que se encontra descrita nas condições gerais anexa ao termo de contrato.
Conclui-se que não restou suficientemente esclarecido a consumidora que a assinatura do contrato não garantiria a imediata execução do serviço.
Por outro lado, apesar da parte demandada afirmar que na primeira tentativa não foi constatada viabilidade técnica para a digitalização, não explicitou de forma clara quais eram as circunstâncias técnicas que impediam a imediata execução do contratado com a parte autora.
Pelos prints destacados na contestação, observo que há indicação de que a parte demandada sequer tinha noção do que estava acontecendo, pois um dos interlocutores afirma que “é sistematização.
Após o 7 pronto o sistema trava.
Eles estão tentando intender porque isso está ocorrendo.” De igual forma, não esclareceu a contento, o que ocorrera para a mudança desse quadro, e em momento algum, conseguiu demonstrar a demandada que a inviabilidade técnica era da estrutura do prédio.
Fato é que a efetiva instalação do serviço digital somente ocorreu em 2023 no curso do processo.
Observo que dentro desse contexto, o fato de que alguns pontos não tenham sido instalados por resistência do condômino não influi na responsabilidade do demandado.
Com efeito, o serviço continuou a ser prestado na forma analógica até a efetiva instalação do serviço digital, não houve interrupção, porém, havendo diferenças do preço do serviço, cabe o deferimento da restituição dos valores pagos a maior pelo serviço digital.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prestação de serviços de forma incompleta ou tardia configura inadimplemento, ensejando não apenas a obrigação de fazer, mas também eventual indenização ou restituição proporcional dos valores pagos.
No presente caso, embora o serviço tenha sido implantado integralmente no decorrer do processo, restou evidenciado que, por cerca de um ano, o Autor não usufruiu da prestação digital contratada, experimentando frustração legítima de expectativa.
Dessa forma, é de rigor reconhecer que houve inadimplemento parcial e temporário, justificando a confirmação da obrigação de fazer já cumprida, bem como a restituição proporcional dos valores pagos entre abril de 2022 e a efetiva instalação do serviço digital, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido subsidiário de rescisão contratual, verifica-se que este perdeu objeto, pois a obrigação principal foi cumprida no curso do processo, inexistindo interesse processual remanescente nesse ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência provisória deferida nos autos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o demandado a restituir a Autora proporcionalmente os valores pagos entre abril de 2022 e a efetiva instalação do serviço digital, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação.
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso no prazo legal.
NATAL /RN, 9 de agosto de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:20
Decorrido prazo de Autor em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807533-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:46
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2023 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 20:38
Juntada de custas
-
14/02/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801816-37.2023.8.20.5145
Jaiane dos Anjos Silva
Banco Santander
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2023 12:43
Processo nº 0800674-96.2024.8.20.5101
Jeandra Carla Santos
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 15:01
Processo nº 0801350-44.2024.8.20.5004
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 08:27
Processo nº 0801350-44.2024.8.20.5004
Francisca Edivalda de Souza
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 16:27
Processo nº 0807438-10.2024.8.20.5001
Everaldo Agemiro de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Gelson Paulo de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 19:57