TJRN - 0907611-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0907611-13.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ULISSES LUCAS FILHO INTIMO a(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0907611-13.2022.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ULISSES LUCAS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ULISSES LUCAS FILHO, igualmente qualificado.
A parte autora narra que, em 27/10/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 30410-583633672, no valor total de R$ 70.098,56, a ser pago em 60 parcelas mensais, tendo como objeto o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2021/2022, cor preta, placa RGK6A68, RENAVAM *12.***.*11-67, chassi 9BD358A4NNYL58288.
Alega o inadimplemento da parcela nº 9, com vencimento em 29/07/2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando R$ 70.024,01 até 11/10/2022, e que a mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial.
Em face do exposto, a parte autora pleiteou a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, autorização para requisição de força policial e ordem de arrombamento em caso de resistência ou ocultação, que conste expressamente no mandado a entrega do bem e documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de multa diária.
Solicitou, ainda, a preservação do prazo de 5 dias para purgação da mora e, decorrido este, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, livre de ônus, com a retirada da restrição no RENAVAM.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
O demandado, ULISSES LUCAS FILHO, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por holerite, extrato bancário e declaração de imposto de renda.
No mérito, alegou que a presente busca e apreensão não preenche os requisitos para prosperar, aduzindo a abusividade do contrato em razão da ausência de indicação da taxa de capitalização de juros diária e irregularidades na notificação extrajudicial.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Argumentou que a falta de especificação da taxa diária de capitalização de juros viola o direito à informação do consumidor e descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ (Temas Repetitivos 246, 953 e 28).
Apontou, também, a irregularidade da notificação extrajudicial, em razão da divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário firmada (Operação nº 92787401) e o número do contrato indicado na notificação (nº 583633672), o que, em seu entendimento, afasta a constituição em mora.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para a imediata devolução do veículo apreendido e a retirada da restrição RENAJUD.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
O demandado apresentou holerite, extrato bancário e declaração de imposto de renda, documentos que, em uma análise inicial, indicam uma situação de hipossuficiência financeira, notadamente considerando que a própria ação de busca e apreensão se fundamenta no inadimplemento, o que por si só já demonstra a dificuldade financeira do demandado.
Embora a alegação de insuficiência de recursos seja presumida para pessoa natural, os documentos acostados corroboram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Diante do quadro apresentado, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao demandado, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passando ao exame do mérito, tem-se que se afigura possível examinar a alegação de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, como fez o demandado em sua contestação.
Ocorre, porém, que para que seja reconhecida a descaracterização da mora deve ser demonstrada a presença concomitante de dois requisitos: a incidência das cláusulas abusivas sobre os encargos da normalidade e o depósito em Juízo do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.
No presente caso resta patente que o demandado não preencheu o segundo requisito, deixando de promover o depósito em Juízo do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que deveria ter sido feito no prazo legal de 05 (cinco) dias de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.
Lei nº 911/69, contado da execução da liminar, restando afastado, assim, o seu direito de ser mantido na posse do veículo.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) (grifo acrescido) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM MATÉRIA DE DEFESA, DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ILEGAIS ANTES DA MORA DO DEVEDOR E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
MORA NÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AC nº 2015.004685-1, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/12/2015) (grifo acrescido). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp nº 1.418.593 – MS.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
D.
Julg. 14/05/2014) Assim, tendo sido cumprida a liminar de busca e apreensão no dia 02/09/2024 (id. 129923638), o prazo para purgação da mora teve seu termo final verificado sem que a parte providenciasse o pagamento respectivo, de modo que restou precluso o seu direito nesse sentido.
Portanto, a falta de purgação da mora no prazo legal conduz à procedência da presente demanda para que seja reconhecida a consolidação da posse e propriedade do veículo em nome da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em combinação com o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, tornando definitiva a posse e propriedade da parte autora em relação ao veículo automotor da “Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 Ano: 2021/2022 Cor: PRETA Placa: RGK6A68 RENAVAM: *12.***.*11-67 CHASSI: 9BD358A4NNYL58288”, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de qualquer gravame, sendo que os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo (02.09.2024).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a baixa em eventual restrição judicial sobre o veículo, caso já não tenha sido providenciada, através do RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
29/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0907611-13.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 130883994), no prazo de 15 (quinze) dias úteis).
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 06:29
Juntada de diligência
-
31/07/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2024 18:43
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 10:45
Outras Decisões
-
16/04/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
28/02/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 06:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:23
Juntada de custas
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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