TJRN - 0813501-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813501-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAÚ ADVOGADO: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA E OUTROS (4) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31015326) interposto por MUNICÍPIO DE PARAÚ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29359200): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO SEGUE A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS NEM DE RPV.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 85, § 7º, DO CPC E PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.190/STJ.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, e 535 do Código de Processo Civil (CPC); 100 da CF; 2º-B da Lei 9.4941997; e ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31699847). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso merece ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quanto ausência de impugnação à pretensão executória), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta (Id. 29359200): O banco também se insurgiu contra a decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência do município ao pedido de cumprimento de sentença.
Em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece o seguinte: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A limitação somente é estabelecida ao arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que se deu em ações de execuções que seguem a sistemática própria dos precatórios, de acordo com o que dispõe o § 7º[1] do art. 85 e, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, em relação também aos créditos que estejam submetidos a pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Na hipótese dos autos, considerando que o cumprimento de sentença ajuizado pelo banco agravante não segue a sistemática de precatórios nem de RPV, entendo que não se aplica a limitação imposta pelo art. 85, § 7º, do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, de modo que deve ser condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais tanto na fase de cumprimento de sentença, quanto em relação a verba honorária já fixada na fase de conhecimento.
Contudo, apesar de serem devidos os honorários sucumbenciais, entendo que o seu arbitramento não pode ser realizado por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi submetida à apreciação do juízo de origem.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Grifos acrescidos) Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Por fim, em razão de petição (Id. 29940790) protocolada pela parte recorrente, requerendo a designação de audiência virtual para conciliação entre as partes, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Identifica-se que tal pedido não está inserido na competência desta Vice-Presidência, o qual se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte Potiguar.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de praxe, devendo a parte pleitear, perante o Juízo competente, o que entender de direito.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813501-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100336-30.2018.8.20.0137) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31015326) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813501-19.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, MONIQUE FLOR DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO SEGUE A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS NEM DE RPV.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 85, § 7º, DO CPC E PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.190/STJ.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar a ele provimento parcial, julgando, em consequência, prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN em sede de cumprimento definitivo de sentença constituído nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0100336-30.2018.8.20.0137, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, ora agravado.
Em suas razões, fazendo um breve relato da demanda, alega que ingressou em juízo com o cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer, pretendendo a parte exequente, ora agravante, dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer para condenar o Município de Paraú/RN na obrigação de repassar para o Banco Bradesco S/A os valores retidos dos vencimentos dos seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação, vencidos e vincendos, firmado mediante convênio celebrado entre as partes.
Processado o feito executório, afirma que a decisão agravada indeferiu o arbitramento de honorários sucumbenciais já assegurados em grau recursal, converteu indevidamente a ação de obrigação de fazer em obrigação de pagar, adotando o respectivo pagamento via precatório.
Requer, ao final, “(...) seja este Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para o fim de reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela recursal nos termos do quanto pleiteado supra, determinando-se, de forma definitiva: (i) a impossibilidade de conversão da ação de obrigação de fazer em ação de pagamento; (ii) arbitrar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento, considerando todo o benefício econômico obtido com a ação, em atenção ao art. 85, CPC; e (iii) afastar o regime de precatório para o repasse dos valores originários do empréstimo consignado, conforme Tema 45 de Repercussão Geral julgado pelo STF”.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente concedido, para: a) afastar o regime de precatório para o repasse dos valores originários do empréstimo consignado; b) determinar ao juízo de origem que proceda ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de execução, que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Inconformada com a decisão, o município agravado interpôs agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pelo município resta prejudicada, à medida que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, verifico que a instituição financeira, ora agravante, aportou elementos capazes de manter os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi deferido parcialmente o efeito ativo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida pela então relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Trata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença, na qual o Município de Paraú/RN foi condenado na obrigação de repassar para o Banco Bradesco os valores retidos dos vencimentos de seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação, vencidos e vincendos, firmados mediante convênio.
O juízo de origem, ao analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelo município, e, por consequência, a origem dos valores passíveis de restituição, concluiu se tratar o montante de receita pública municipal, adotando, dessa forma, a observância ao regime de pagamentos por precatórios.
A determinação exarada na sentença, confirmada em sede de apelação, revela, a princípio, uma obrigação de fazer, preestabelecida em convênio, na qual o ente público se comprometeu a repassar ao banco os valores devidos pelos servidores públicos beneficiados com os empréstimos descontados em folha de pagamento.
Se o ente público promoveu os descontos nas folhas de pagamento de seus servidores públicos totalizando valor que não integra o orçamento, é desnecessária a adoção de pagamento por instrumento de precatório, e não há violação ao art. 100 da CRFB.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO.
DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
RECURSO DO ESTADO: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
PERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85. § 4º, II.
ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA O REPASSE DE VALORES.
VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS.
NATUREZA OBRIGACIONAL SEM CARACTERIZAR DÍVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR OS VALORES NÃO REPASSADOS NO CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0844514-49.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DA UERN.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE CONSISTE EM MERO DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE POSTURA LEAL PERANTE OS ADMINISTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se pode tutelar comportamento contraditório da Administração Pública que, tendo acordado o desconto nos contracheques dos servidores da UERN e imediato repasse à instituição financeira, agora quer ver desconsideradas tais cláusulas. 2.
O ente público consiste em mero depositário dos montantes descontados diretamente dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, de modo que tais valores são, desde logo, de propriedade da instituição financeira. 3.
Ao Judiciário cabe impor à Administração Pública que honre com o repasse, a quem for devido, dos valores que não lhe pertencem, em postura leal perante os administrados. 4.
A determinação judicial de repasse dos valores não significa inobservância, tampouco adoção de excepcionalidade, à ordem cronológica de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de contrato para prestação de serviços ou entrega de produtos à Administração Pública, mas sim de valor, originariamente pertencente aos servidores da UERN, e que agora são devidos à instituição financeira por força dos empréstimos consignados individualmente celebrados. 5.
Acolher o argumento de que o pedido da instituição financeira esbarra na vedação à “liberação de recurso”, prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, seria legitimar o comportamento desleal da agravada, em face de um dos princípios basilares da boa-fé classificado como venire contra factum proprium. 6.
Somente é devida a transferência dos valores efetivamente mantidos em depósito pela UERN, isto é, aqueles que foram estritamente descontados dos contracheques dos seus servidores, não havendo que se falar em obrigação imediata de pagamento de juros, correção monetária e multa contratual, por parte da UERN, uma vez que tais valores somente deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, após regular instrução do feito, para fins de inclusão na ordem constitucional dos precatórios. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800903-43.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2018, PUBLICADO em 20/11/2018).
O banco também se insurgiu contra a decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência do município ao pedido de cumprimento de sentença.
Em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece o seguinte: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A limitação somente é estabelecida ao arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que se deu em ações de execuções que seguem a sistemática própria dos precatórios, de acordo com o que dispõe o § 7º[1] do art. 85 e, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, em relação também aos créditos que estejam submetidos a pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Na hipótese dos autos, considerando que o cumprimento de sentença ajuizado pelo banco agravante não segue a sistemática de precatórios nem de RPV, entendo que não se aplica a limitação imposta pelo art. 85, § 7º, do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, de modo que deve ser condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais tanto na fase de cumprimento de sentença, quanto em relação a verba honorária já fixada na fase de conhecimento.
Contudo, apesar de serem devidos os honorários sucumbenciais, entendo que o seu arbitramento não pode ser realizado por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi submetida à apreciação do juízo de origem. (…).
Portanto, conforme bem observado pela instituição financeira, “(...) os valores a título de repasse, discutidos nesta demanda não se submetem ao regime de precatório, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, isto porque, o objeto está delimitado a obrigação de fazer consistente no repasse dos valores retidos indevidamente e não sobre dívidas contraídas pelo Ente Público com a Instituição Financeira, eis que os valores são verbas extra orçamentárias e nunca integraram receita pública.
Por conta do convênio celebrado entre as partes, o Agravante detinha a posse provisória dos valores descontados em folha de pagamento, tão somente por período necessário a promover o repasse para o titular dos depósitos.
Logo, é inconteste que tais valores jamais integraram o erário”.
Além da jurisprudência desta Corte Estadual já citada na decisão da então relatora, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual posicionou-se também acerca da não incidência da regra do precatório para natureza jurídica de repasse de empréstimos consignados em folha dos servidores da administração pública direta.
Vejamos: SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ/BA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
VALORES CONSIGNADOS DESCONTADOS PELO ENTE MUNICIPAL E NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONSIGNATÁRIA.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DA PARCELA MENSAL CONSIGNADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONSIGNANTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
ALEGADA TRANSGRESSÃO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (CF, ART. 100 E SS).
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 1.
Insurge-se o ente municipal contra a ordem de restituição imediata dos valores retidos da folha de pagamentos dos servidores, descontados em razão da consignação de empréstimos pessoais, não repassados à instituição bancária credora. 2.
As execuções de obrigações de fazer ou de não fazer, assim como as de dar ou de restituir, ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se somente às obrigações de pagar quantia certa (Tese nº 45/RG). 3.
Não constituem dívidas de pagar quantia certa os atos materiais de cooperação administrativa, assim consideradas aquelas condutas de fazer praticadas pelos órgãos e entidades públicas na condição de meros facilitadores das transações financeiras entre servidores públicos e instituições bancárias. 3.
Pedido conhecido e denegado (STF, MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 974 BAHIA, Relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 7/8/2023, Publicação em 9/8/2023).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para: a) afastar o regime de precatório para o repasse dos valores originários do empréstimo consignado; b) determinar ao juízo de origem que proceda ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de execução, que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Por fim, julgo prejudicada a análise meritória do agravo interno. É como voto. [1] Art. 85. (...). § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
10/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813501-19.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Agravante: MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN Advogado: Dr.
Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB/RN 12.994) Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Drs.
Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685) e outro Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES (em substituição) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator em substituição -
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813501-19.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Drs.
Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685) e outro Agravado: MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN Advogado: Dr.
Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB/RN 12.994) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN em sede de cumprimento definitivo de sentença constituído nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0100336-30.2018.8.20.0137, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, ora agravado.
Em suas razões, fazendo um breve relato da demanda, alega que ingressou em juízo com o cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer, pretendendo a parte exequente, ora agravante, dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer para condenar o Município de Paraú/RN na obrigação de repassar para o Banco Bradesco S/A os valores retidos dos vencimentos dos seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação, vencidos e vincendos, firmado mediante convênio celebrado entre as partes.
Processado o feito executório, afirma que a decisão agravada indeferiu o arbitramento de honorários sucumbenciais já assegurados em grau recursal, converteu indevidamente a ação de obrigação de fazer em obrigação de pagar, adotando o respectivo pagamento via precatório.
Requer, ao final, “(...) seja este Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para o fim de reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela recursal nos termos do quanto pleiteado supra, determinando-se, de forma definitiva: (i) a impossibilidade de conversão da ação de obrigação de fazer em ação de pagamento; (ii) arbitrar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento, considerando todo o benefício econômico obtido com a ação, em atenção ao art. 85, CPC; e (iii) afastar o regime de precatório para o repasse dos valores originários do empréstimo consignado, conforme Tema 45 de Repercussão Geral julgado pelo STF”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Trata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença, na qual o Município de Paraú/RN foi condenado na obrigação de repassar para o Banco Bradesco os valores retidos dos vencimentos de seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação, vencidos e vincendos, firmados mediante convênio.
O juízo de origem, ao analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelo município, e, por consequência, a origem dos valores passíveis de restituição, concluiu se tratar o montante de receita pública municipal, adotando, dessa forma, a observância ao regime de pagamentos por precatórios.
A determinação exarada na sentença, confirmada em sede de apelação, revela, a princípio, uma obrigação de fazer, preestabelecida em convênio, na qual o ente público se comprometeu a repassar ao banco os valores devidos pelos servidores públicos beneficiados com os empréstimos descontados em folha de pagamento.
Se o ente público promoveu os descontos nas folhas de pagamento de seus servidores públicos totalizando valor que não integra o orçamento, é desnecessária a adoção de pagamento por instrumento de precatório, e não há violação ao art. 100 da CRFB.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO.
DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
RECURSO DO ESTADO: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
PERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85. § 4º, II.
ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA O REPASSE DE VALORES.
VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS.
NATUREZA OBRIGACIONAL SEM CARACTERIZAR DÍVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR OS VALORES NÃO REPASSADOS NO CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0844514-49.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DA UERN.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE CONSISTE EM MERO DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE POSTURA LEAL PERANTE OS ADMINISTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se pode tutelar comportamento contraditório da Administração Pública que, tendo acordado o desconto nos contracheques dos servidores da UERN e imediato repasse à instituição financeira, agora quer ver desconsideradas tais cláusulas. 2.
O ente público consiste em mero depositário dos montantes descontados diretamente dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, de modo que tais valores são, desde logo, de propriedade da instituição financeira. 3.
Ao Judiciário cabe impor à Administração Pública que honre com o repasse, a quem for devido, dos valores que não lhe pertencem, em postura leal perante os administrados. 4.
A determinação judicial de repasse dos valores não significa inobservância, tampouco adoção de excepcionalidade, à ordem cronológica de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de contrato para prestação de serviços ou entrega de produtos à Administração Pública, mas sim de valor, originariamente pertencente aos servidores da UERN, e que agora são devidos à instituição financeira por força dos empréstimos consignados individualmente celebrados. 5.
Acolher o argumento de que o pedido da instituição financeira esbarra na vedação à “liberação de recurso”, prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, seria legitimar o comportamento desleal da agravada, em face de um dos princípios basilares da boa-fé classificado como venire contra factum proprium. 6.
Somente é devida a transferência dos valores efetivamente mantidos em depósito pela UERN, isto é, aqueles que foram estritamente descontados dos contracheques dos seus servidores, não havendo que se falar em obrigação imediata de pagamento de juros, correção monetária e multa contratual, por parte da UERN, uma vez que tais valores somente deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, após regular instrução do feito, para fins de inclusão na ordem constitucional dos precatórios. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800903-43.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2018, PUBLICADO em 20/11/2018).
O banco também se insurgiu contra a decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência do município ao pedido de cumprimento de sentença.
Em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece o seguinte: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A limitação somente é estabelecida ao arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que se deu em ações de execuções que seguem a sistemática própria dos precatórios, de acordo com o que dispõe o § 7º[1] do art. 85 e, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, em relação também aos créditos que estejam submetidos a pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Na hipótese dos autos, considerando que o cumprimento de sentença ajuizado pelo banco agravante não segue a sistemática de precatórios nem de RPV, entendo que não se aplica a limitação imposta pelo art. 85, § 7º, do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.190/STJ, de modo que deve ser condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais tanto na fase de cumprimento de sentença, quanto em relação a verba honorária já fixada na fase de conhecimento.
Contudo, apesar de serem devidos os honorários sucumbenciais, entendo que o seu arbitramento não pode ser realizado por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi submetida à apreciação do juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: a) afastar o regime de precatório para o repasse dos valores originários do empréstimo consignado; b) determinar ao juízo de origem que proceda ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de execução, que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183, caput).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relator em substituição [1] Art. 85. (...). § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada -
30/09/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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