TJRN - 0804374-83.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804374-83.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Francisca Lúcia de Figueiredo contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO4” e “PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou pela exclusão ou redução da indenização por dano moral; a autora pleiteou sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais diante da cobrança indevida de tarifas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício; (ii) estabelecer o valor adequado para a reparação moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, devendo estas responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de contratação expressa dos serviços e a inexistência de prova de autorização da consumidora para a cobrança das tarifas viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço.
Conforme as Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013, é vedada a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefícios, salvo autorização expressa do titular, não demonstrada nos autos.
Comprovada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
A cobrança reiterada de valores não contratados, em prejuízo do recebimento integral de benefício previdenciário, caracteriza dano moral, ainda que não demonstrado dolo, diante da ofensa à dignidade da pessoa consumidora e à sua tranquilidade financeira.
O valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Câmara julgadora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso da consumidora desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira o dever de devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova de dolo ou culpa.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do tribunal, podendo ser reduzido em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804975-02.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da instituição bancária e negar provimento ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença, tão somente para reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Francisca Lúcia de Figueiredo, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada pela segunda apelante em desfavor da instituição bancária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESS04”; b) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao PADRONIZADO PRIORITARIOS I; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes das referidas tarifas, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”. (Id 29951746).
Em suas razões recursais (id 29951746), o banco Bradesco sustentou, em síntese: (i) a inexistência de dano moral, diante do longo lapso temporal entre o suposto ato ilícito e o ajuizamento da demanda, (ii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da autora, com incidência da teoria do duty to mitigate the loss, (iii) a banalização dos danos morais e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com o afastamento da indenização arbitrada por danos morais ou, subsidiariamente, por sua minoração.
Também irresignada (id 29951751), a parte autora se insurgiu quanto ao valor da referida indenização e pugnou por sua majoração para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apenas pela parte autora (id 29951763), que pleiteou pela negativa de provimento ao apelo do Banco Bradesco.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte preferiu não opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 31713853). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, dada a similitude da matéria, passo a julgá-las em conjunto.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que condenou o Banco Bradesco a restituir a parte autora quanto aos valores descontados, em sua conta bancária, a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Restou decidido no decisum ainda, pela inexistência da relação jurídica, declarando a nulidade das cobranças relativas à referida tarifa e das cobranças referentes ao PADRONIZADO PRIORITARIOS I, com a devida devolução de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a condenação do banco demandado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da caisa.
In casu, diga-se logo, aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre esclarecer, que nos termos da Resolução n° 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a parte autora alega que utiliza sua conta tão somente para receber seu benefício beneficiário, não tendo contratado serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, nem tampouco de valores correspondentes a tarifas bancárias e pacotes de serviços.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à taxa do serviço cobrado.
Assim, o banco apelante não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária, não cumprindo o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “In casu, conforme se extrai do ID135342119, verifico que a conta da parte autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança. (...) Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial.
Analisando-se os referidos extratos de ID135342119, verifica-se que a quantidade de movimentação bancária mensal de conta não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
São realizados, em média, apenas 02 (dois) saques por mês, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal. (…) Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionada pela autora e, considerando a total ausência de utilização por si, deve se presumir que não possuía informação específica acerca dos serviços contratados.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B.
EXPRESS04”.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. (…).”(Id 29951746).
Desta feita, é evidente a falha do banco, ora apelante, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Além disso, pode-se observar claramente a ausência de informação a consumidora dos descontos efetuados em sua conta-corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S.A. falar que teria agido em exercício regular de seu direito, fazendo, inclusive jus a apelada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve fraude, pertinente reformar a sentença para estabelecer a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO1.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
REFORMA COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804975-02.2023.8.20.5108, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir de cada desconto indevido e nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser a parte autora, também apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804374-83.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804374-83.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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