TJRN - 0811082-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811082-26.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: JOSÉ DE ARIMATEIA SOARES E OUTROS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29294923) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698294) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE URV PARA REAL.
PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O "VALOR ACRESCIDO".
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de URV para Real em favor dos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" deveria integrar a base de cálculo das perdas e (ii) se houve observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos firmados no RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral pelo STF, especialmente quanto ao conceito de "valor acrescido" e sua inclusão como verba habitual. 4.
Não há qualquer demonstração de erro ou violação de norma legal nos cálculos apresentados, sendo correto o reconhecimento das perdas estabilizadas com base nos vencimentos comparados entre o período de implantação do Real e a reestruturação da carreira dos servidores. 5.
A decisão de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos idênticos, reafirmando a regularidade da metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
As perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real devem observar os parâmetros definidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos do STF no RE 561.836/RN." 2.
O 'valor acrescido', enquanto verba habitual, integra os cálculos de liquidação de sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, e RE 561.836/RN do STF.
Jurisprudência relevante citada: Lei n.º 8.880/1994, Lei Estadual n.º 6.568/1994, RE 561.836/RN (STF).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30413670). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 28698294) ora combatido: [...] No caso em apreço, o ente público agravante questiona decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias em favor da parte exequente, decorrentes das conversões monetárias de URV para Real, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de título judicial em demanda anterior.
Contudo, as alegações recursais apresentadas pelo agravante mostram-se infundadas e desprovidas de respaldo nos elementos constantes da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, destaca-se que a decisão de origem foi devidamente fundamentada, observando as diretrizes da Lei nº 8.880/1994 e os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral.
Diferentemente do que sustenta o agravante, não há nos cálculos homologados qualquer inclusão de verbas de caráter eventual.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A Lei nº 6.568/1994 expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: "Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo." Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por todo o exposto, considerando o "valor acrescido" importa em verba habitual e que a contabilidade apurou o valor nominal e percentual da perda referente ao mês de julho/1994, cuja perda estabilizada deve seguir até a reestruturação na carreira (RE 561.836/RN), não encontro razão para reforma da decisão que homologa a contabilidade. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do julgamento da tese firmada no Tema 5 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811082-26.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806174-26.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29294923) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811082-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE DE ARIMATEIA SOARES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE URV PARA REAL.
PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O "VALOR ACRESCIDO".
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DO PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de URV para Real em favor dos exequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a inclusão do "valor acrescido" deveria integrar a base de cálculo das perdas e (ii) se houve observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos firmados no RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral pelo STF, especialmente quanto ao conceito de "valor acrescido" e sua inclusão como verba habitual. 4.
Não há qualquer demonstração de erro ou violação de norma legal nos cálculos apresentados, sendo correto o reconhecimento das perdas estabilizadas com base nos vencimentos comparados entre o período de implantação do Real e a reestruturação da carreira dos servidores. 5.
A decisão de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos idênticos, reafirmando a regularidade da metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
As perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real devem observar os parâmetros definidos pela Lei n.º 8.880/1994 e os entendimentos do STF no RE 561.836/RN." 2.
O 'valor acrescido', enquanto verba habitual, integra os cálculos de liquidação de sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, e RE 561.836/RN do STF.
Jurisprudência relevante citada: Lei n.º 8.880/1994, Lei Estadual n.º 6.568/1994, RE 561.836/RN (STF).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, mantendo inalterada a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n 0806174-26.2022.8.20.5001, movida por JOSÉ DE ARIMATEIA SOARES e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 26429087): “Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 116497590, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 26429086), alegando, em síntese, que não houve perda remuneratória decorrente da conversão da URV para o Real, argumentando que as verbas não habituais, foram indevidamente incluídas nos cálculos homologados.
Requereu, ao final, a exclusão e a reforma da decisão agravada.
Os agravados apresentaram contrarrazões (Id 27734157), sustentando que os cálculos homologados seguiram corretamente as diretrizes da sentença e da legislação aplicável, e requereram a manutenção da decisão.
Intervenção ministerial, declinando de sua intervenção no feito (Id 27802761). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso em apreço, o ente público agravante questiona decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias em favor da parte exequente, decorrentes das conversões monetárias de URV para Real, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de título judicial em demanda anterior.
Contudo, as alegações recursais apresentadas pelo agravante mostram-se infundadas e desprovidas de respaldo nos elementos constantes da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, destaca-se que a decisão de origem foi devidamente fundamentada, observando as diretrizes da Lei nº 8.880/1994 e os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral.
Diferentemente do que sustenta o agravante, não há nos cálculos homologados qualquer inclusão de verbas de caráter eventual.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A Lei nº 6.568/1994 expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por todo o exposto, considerando o “valor acrescido” importa em verba habitual e que a contabilidade apurou o valor nominal e percentual da perda referente ao mês de julho/1994, cuja perda estabilizada deve seguir até a reestruturação na carreira (RE 561.836/RN), não encontro razão para reforma da decisão que homologa a contabilidade.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso em apreço, o ente público agravante questiona decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias em favor da parte exequente, decorrentes das conversões monetárias de URV para Real, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de título judicial em demanda anterior.
Contudo, as alegações recursais apresentadas pelo agravante mostram-se infundadas e desprovidas de respaldo nos elementos constantes da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, destaca-se que a decisão de origem foi devidamente fundamentada, observando as diretrizes da Lei nº 8.880/1994 e os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral.
Diferentemente do que sustenta o agravante, não há nos cálculos homologados qualquer inclusão de verbas de caráter eventual.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A Lei nº 6.568/1994 expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806868-89.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804639-59.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) Por todo o exposto, considerando o “valor acrescido” importa em verba habitual e que a contabilidade apurou o valor nominal e percentual da perda referente ao mês de julho/1994, cuja perda estabilizada deve seguir até a reestruturação na carreira (RE 561.836/RN), não encontro razão para reforma da decisão que homologa a contabilidade.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811082-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
31/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0811082-26.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA SOARES, MARIA DAS DORES MENDONCA, FRANCY LOPES DA SILVA, FLAVIA LUCIA DE MENDONCA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FREITAS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação dos agravados para responderem ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do CPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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