TJRN - 0817044-52.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0817044-52.2022.8.20.5124 Polo ativo CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL, PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0817044-52.2022.8.20.5124, ajuizada por CNB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito tributário de ISSQN, retratado nos documentos de Id. 90269275.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório.
Cinge-se o mérito do presente reexame na análise da legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Parnamirim, do Imposto Sobre Serviço – ISS em razão de atividade de incorporação imobiliária.
Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 116/03, é contribuinte do ISS o prestador do serviço.
As atividades prestadas pela empresa autora no caso concreto não se submete ao ISSQN, eis que se trata de incorporação imobiliária direta, em hipótese de edificação para si mesmo, com ausência de fato gerador para o pagamento do tributo, conforme item 7.02 da Lei Complementar nº 116/03, senão, vejamos: "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)." Todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República.
Nessa esteira, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ISS.
INEXIGIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO).
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DECIDIDA NOS EREsp 884778⁄MT, DE MINHA RELATORIA, DJE 05⁄10⁄2010. 1.
Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591⁄64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. 2.
Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva.
Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN).
Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. 3.
Precedentes: REsp 1212888⁄RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 18⁄04⁄2011; EREsp 884778⁄MT, Rel.
Ministro MAURO 1261764 MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010; REsp 922956⁄RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄06⁄2010, DJe 01⁄07⁄2010; REsp 1.166.039⁄RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 11.6.2010; REsp 1.012.552⁄RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23.6.2008. 4.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1263039⁄RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011 – grifos acrescidos) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.
A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591⁄64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2.
Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591⁄64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591⁄64, art. 55); (b) por administração ou 'a preço de custo' (Lei 4.591⁄64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591⁄64, art. 41). 3.
Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços.
Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4.
Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por 'preço global', compreensivo da cota de terreno e construção.
Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis.
Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5.
Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio. 6.
Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade.
As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.166.039⁄RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010 – grifos acrescidos) Desde logo, torna-se imperioso mencionar que esta Egrégia Corte vem se manifestando, reiteradamente, sobre a impossibilidade do ente municipal cobrar o imposto relativo ao ISS das construtoras, quando estas desenvolvem atividades de incorporação, desde que demonstrem que o empreendimento por si executado está sendo realizado em imóvel próprio e às suas expensas.
Nesse sentido, esta Corte, por suas três câmaras cíveis, vem se manifestando: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Conforme a jurisprudência do STJ, deste Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS.2.
Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; REsp 1.166.039⁄RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e do TJRN (RN e AC nº 2015.003671-9.
Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC nº 2016.006222-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016; AC nº 2017.005308-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; AC nº 2007.002308-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009), e do TJSC (AC nº 2012.043186-2, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11/11/2013).3.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheço e nego provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0103075-88.2013.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) “EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRA POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Não é cabível a cobrança de ISS quando a obra foi realizada pela própria incorporadora, na qualidade de construtora, em terreno próprio, sem que estivesse enquadrada na situação de executora da obra por administração, empreitada ou subempreitada.2.
Precedentes do STJ (STJ, REsp 1263039/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 19.9.2011; STJ, REsp 1.166.039/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 11.6.2010) e desta Corte (RN 2015.003671-9, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, J. 29/11/2016 e AC 2013.021454-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2016).3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença para declarar em definitivo a nulidade do crédito tributário cobrado no DAM nº *01.***.*04-94, nos termos do voto do Relator, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que negava provimento ao recurso.” (AC nº 0806930-98.2015.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA, EM TERRENOS DE SUA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA "EX OFFICIO". - Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS, ainda que realizada a negociação das unidades autônomas durante a execução das obras. - Remessa necessária desprovida. (TJRN, RN e AC nº 2015.003671-9, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA APELADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2016.006222-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2016.004482-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA RECORRIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS, ainda que realizada a negociação das unidades autônomas durante a execução das obras. 3.
Ante a existência de previsão legal apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1263039⁄RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; REsp 1.166.039⁄RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e desta Corte (Remessa Necessária e AC n. 2015.003671-9.
Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016; AC n. 2016.006222-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2016.004482-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 2017.005308-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017) “EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E ÀS EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO.
ALIENAÇÃO PARCIAL E PRÉVIA DA UNIDADES INDIVIDUAIS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2007.002308-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2009) Registre-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento do ISSQN pelas incorporadoras não se mostra desarrazoado, haja vista que o legislador deixou de inserir tal atividade no item 32 da Lista de Serviços do Decreto-Lei n.º 406/68, tendo apenas determinado a exação desse imposto nas obras de execução sob o regime de administração, empreitada ou subempreitada, dentre outras.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Sob essa perspectiva, o acolhimento judicial da pretensão preambular se submete à demonstração nos autos de que, para a edificação dos imóveis em comento, não houve contratação de obrigação de fazer atinente à execução – por administração, empreitada ou subempreitada – de obras de construção civil.
Em relação à propriedade do imóvel, importa destacar que, mediante a juntada da documentação cartorária de Id. 90269267, a parte demandante logrou êxito na demonstração de que as edificações referidas na petição inicial foram erguidas em terreno de sua propriedade.
No caso dos autos, os documentos acostados no Id. 90269275 demonstram que a parte demandada efetuou a cobrança do ISSQN.
Por sua vez, as notas fiscais de Ids. 90269270 e 90269273 demonstram a aquisição pela promovente de materiais de construção.
Junto a isso, consta nos autos documentos relacionados à construção, como Alvará de Construção, ART, Memorial Descritivo do Projeto Arquitetônico e de Acessibilidade e Declaração de Informações sobre a Obra - DISO INSS, todos expedidos em seu nome (Id. 90269256 a Id. 90269268).
Assim, demonstrada a existência da incorporação direta, tem-se a inocorrência de prestação de serviços, sendo incabível, portanto, a incidência de ISSQN e, consequentemente, ilegal a conduta do Município de Parnamirim/RN em exigir o pagamento do referido tributo”.
Desse modo, revela-se verossímil o fundamento defendido na vestibular, de modo que não deveria sequer ter se constituído o crédito tributário em favor do ente, em razão da inocorrência de seu fato gerador, estando a sentença coerente neste sentido.
Sendo assim, impunha-se ao Fisco Municipal o ônus de demonstrar que a construção não se realizava em terreno próprio, ou às expensas do proprietário, ou mesmo com mão de obra terceirizada como condição essencial para a cobrança do tributo respectivo.
Por óbvio, em não sendo demonstrado a idoneidade da cobrança, é despicienda a exação tributária, em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Carta Magna.
Repare que, conforme esposado exaustivamente em linhas pretéritas, não houve o fato gerador do ISS, circunstância que obsta, consequentemente, a instauração de qualquer cobrança sob este título, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a remessa necessária, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817044-52.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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