TJRN - 0813300-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813300-93.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0813300-93.2023.8.20.5001 impetrado por Fernanda Rodrigues Araújo contra suposto ato ilegal atribuído à Secretária de Administração do Município de Natal e ao Prefeito de Natal, concedeu a segurança pretendida, para reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo em tela.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito do presente recurso em aferir acerca do acerto do julgado de Primeiro Grau que, ao conceder a segurança pretendida, determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta dias), finalizasse o procedimento administrativo no qual se formula o deferimento do Adicional de Risco de Vida (ARV).
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi distribuído em 03 de agosto de 2022 e, que a demora na conclusão do processo administrativo de seu interesse já totalizava mais de 7 meses, situação que viola o dispositivo contido no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872, de 4 de julho de 2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre solicitações e reclamações nos processos administrativos.
Diante da demora na análise do Processo Administrativo, o demandante ajuizou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão nos autos do processo administrativo.
De fato, agiu com o acerto o magistrado sentenciante, uma vez que este decidiu em harmonia com o que determina a Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXVIII, assim vaticina: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, exsurge do contexto probatório que a impetrante, conforme relatado em linhas antecedentes, apresentou requerimento administrativo no sentido da celeridade, todavia, o referido procedimento não fora concluído nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico acima referido.
Logo, patente à falta de razoabilidade por parte da Administração que não trouxe aos autos qualquer elemento probante ou até mesmo justificativa plausível a conferir o retardo muito além do prazo legalmente previsto, de maneira que se tem como escorreita a determinação a quo quanto a obediência do prazo para o respectivo exame conclusivo.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Administração Pública, sem qualquer justificativa, não proferiu decisão final no referido processo administrativo, após mais de 02 (dois) anos do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Complementar nº 303/2005, que regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, contem prescrição em seu artigo 66, no sentido de que “a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência”.
Compulsando os autos, verifico que a impetrada não proferiu decisão final em período hábil no Processo Administrativo protocolado pela impetrante, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada.
Nesse sentido, deveria o impetrado ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão de ser este o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a implantação da vantagem pleiteada.
Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento da referida vantagem, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Nesse sentido, entendo que não merece qualquer retoque a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813300-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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