TJRN - 0851670-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0851670-10.2024.8.20.5001 AUTOR: I.
G.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARINA DA SILVA BAPTISTA DE MELLO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144331212), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851670-10.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: I.
G.
D.
S.
D.
O.
Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por I.
G.
D.
S.
D.
O., neste ato representado por sua genitora, KARINA DA SILVA BAPTISTA DE MELLO OLIVEIRA, contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é cliente do plano demandado; b) atualmente com 3 (três) anos de idade, constatou-se uma atraso no desenvolvimento, iniciando um processo de investigação e acompanhamento multidisciplinar; c) com a indicação médica e diagnóstico de transtorno do espectro autista, iniciou o tratamento junto à CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil; d) passou a se vincular com os profissionais atuantes, assim como com o ambiente de prestação do tratamento; e) no dia 08/07/2024 recebeu um comunicado da CLIAP informando a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços com a Humana Saúde, sendo informado que os serviços prestados permaneceriam até o dia 27/07/2024, quando ocorreria a rescisão efetiva e todos os pacientes seriam migrados para a Clínica Janela Lúdica; e f) a partir do dia 29/07/2024 a parte demandada contará apenas com uma clínica conveniada para atender toda a demanda do estado, sendo a clínica Janela Lúdica a única prestadora da rede própria da operadora e única credenciada para as multiterapias.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para no sentido de determinar que HUMANA SAÚDE se abstenha de interromper o tratamento do autor junto à CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente.
Decisão de id. 127508513 deferiu a justiça gratuita.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Inconformado, o demandado apresentou agravo de instrumento, conforme id. 127553052.
Demandado apresentou contestação, conforme id. 129055158.
Na ocasião, menciona que o que está em discussão é a suposta obrigação de se custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado fora da sua área de cobertura.
Mencionou que não houve interrupção do tratamento do menor, além que informar que, contratualmente, há a possibilidade de rescisão contratual expressa, com antecedência de 30 dias.
Réplica à contestação em id. 131896872.
Instadas a produzir provas complementares, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide (id. 132870459) e a demandada manteve-se silente, conforme de decurso de prazo em id. 134801649.
Parecer do Ministério Público em id. 135348112.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não autorizar a integralidade as terapias solicitadas para tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com autismo, nos termos da prescrição médica, na clínica que o menor já é acompanhado.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor, criança com aproximadamente 4 anos, carece de realização de todas as sessões mencionadas na inicial.
De outro pórtico, percebe-se que as terapias não foram autorizadas pela operadora de plano de saúde demandada, na clínica que acompanha a menor, necessitando da intervenção judicial para o custeio.
Assim, cumpre a este juízo analisar se a ré incorreu em conduta irregular, ou se, ao revés, atuou em exercício regular do direito.
Analisando a demanda à luz da imprescindibilidade ou não tratamento para o bom desenvolvimento da criança, observamos que laudo médico emitido, em id. 127499687, atestando o estado de saúde do menor.
Dessa forma, não existe dúvida de que a imprescindibilidade do tratamento está evidenciada.
Não é à toa que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, recentemente, cuidou em ampliar o rol de procedimentos básicos a serem ofertados pelas operadoras de plano de saúde, conforme se pode notar da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Dessa forma, a própria agência que regulamenta a saúde suplementar no Brasil já reconheceu oficialmente a pertinência de os planos de saúde ofertarem as terapias para as pessoas portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, com os métodos especificados pelos médicos respectivos.
Tal conduta por parte da ANS apenas evidencia e reforça a importância da realização do tratamento multidisciplinar com os métodos de abordagem, tais como os ABA, Denver etc, até mesmo porque quando a autarquia assim estabelece, o faz se baseando em respaldo científico, este alcançado após a realização de diversos estudos que tendem a apontar o melhor caminho para o tratamento dos pacientes que buscam se vincular à saúde suplementar.
Reforço que, de toda forma, a cobertura do plano de saúde deve ser oferecida para todas as terapias, na forma descrita na prescrição médica, pelo fato de o procedimento estar revestido de uma característica inerente à própria condição da criança, o autismo, que, conforme vem sendo consignado em vários decisões judiciais neste país, requerer um atendimento médico mais específico, com técnicas e métodos que antes não eram conhecidos.
Ao não fornecer a integralidade do tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação à expectativa legítima de melhora pautada em prescrição médica.
Não há dúvidas, nestes autos, sobre a cobertura para a doença enfrentada pelo infante, não sendo sequer um ponto controvertido nestes autos.
O ponto central é o dever de fornecer o tratamento prescrito à autora com os profissionais/clínica que já o acompanha.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS e contratualmente.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir que o tratamento fosse prestado por outra clínica que não as conveniadas, fosse ilegal.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer uma interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto com base no art. 497, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por I.
G.
D.
S.
D.
O., neste ato representado por sua genitora, KARINA DA SILVA BAPTISTA DE MELLO OLIVEIRA em face HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme parecer ofertado pelo Ministério Público em id. 135348112, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o tratamento multidisciplinar do infante com os profissionais que já a acompanham, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostado aos autos, custeando os valores das terapias tomando como parâmetro o preço da sua tabela de ressarcimento ou o valor pago a cada profissional da sua rede credenciada.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
A que cabe ao autor, suspensas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
05/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0851670-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: I.
G.
D.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARINA DA SILVA BAPTISTA DE MELLO Réu/Ré: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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