TJRN - 0800046-39.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-39.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE NUNES DE ARAUJO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação ordinária nº 0800046-39.2023.8.20.5135, promovida por José Nunes de Araújo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), assim como ao pagamento dos valores retroativos, com os devidos reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal e salvo se já houverem sido pagos administrativamente.
Nas razões recursais (ID 26762844), o Estado apelante alega que a COMPAPE realizou perícia no local de trabalho do autor, para averiguação da condição de insalubridade a que estaria submetida, com adoção de critérios qualitativos, concluindo exposição a insalubridade em grau médio, ou seja, adicional de 20% (vinte por cento), conforme laudo de Id. 98601508.
Argumenta que “(...) o Laudo Pericial de Insalubridade, elaborado pelo órgão competente e que é o documento adequado e com critérios próprios para verificação da insalubridade a que está exposto um servidor em seu local de trabalho, deve preponderar sobre outros instrumentos de estudo e averiguação laboral com finalidades diversas, tal como o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, que sequer consta nos autos”.
Alega que não há necessidade de produção de outras provas ou mesmo de perícia judicial, porquanto o laudo pericial de insalubridade do COMPAPE foi formulado e engloba as atividades desempenhadas pela parte autora, com respeito às normas de regência, gozando de fé pública e imparcialidade, devendo, pois, ser aceito integralmente como prova.
Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando-a improcedente.
Em sede de contrarrazões (ID 26762847), os recorridos pugnaram pelo desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a questão à análise do cabimento da percepção do adicional de insalubridade pelo apelado, em decorrência do desempenho de suas funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Saúde.
Acerca do tema a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No entanto, o § 3º do artigo 39 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, excluiu o referido direito do rol aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, prevalecendo, desse modo, o disposto na legislação de cada ente da federação sobre a matéria.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 122/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas do RN, em seu artigo 77, estabelece que: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...).” No caso sub judice, do cotejo probatório carreado aos autos, verifica-se que restou devidamente caracterizada a natureza insalubre das atividades realizadas pelo autor, máxime diante das informações contidas no laudo pericial de ID 26762834, produzido sob o crivo do contraditório, que concluiu pelo exercício de atividades insalubres em grau máximo.
Com efeito, não obstante a competência da COMPAPE, instituída pelo Decreto nº 11.750/93, que é o órgão responsável por avaliar, em caráter geral, a presença de insalubridade nos locais de trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nada impede a nomeação de perito judicial para verificar eventual atividade insalubre no caso concreto, máxime diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROFESSOR LOTADO NO LABORATÓRIO DE ANATOMIA HUMANA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO DE ATIVIDADE LABORAL A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando se tratar de avaliação qualitativa, a exposição do servidor aos agentes químicos e biológicos, descritos no laudo oficial, durante a atividade laboral do autor/recorrido, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 2.
Precedentes do STF (Súmula Vinculante 37), do STJ (REsp 1686847, Relª.
Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; RN nº 2017.005524-1, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17/10/2017; AC nº 2013.019203-5, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2014).3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004592-14.2012.8.20.0106, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 29/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR NO HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA E PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL, FORMULADO PELA DEMANDANTE, COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL – COMPAPE.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELO DIRETOR DO HOSPITAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA, CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
PROVAS EMITIDAS POR ÓRGÃO E SERVIDORES COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA.
PROVA REQUERIDA NA INICIAL E QUE, EMBORA NÃO PROTESTADA PELAS PARTES POSTERIORMENTE, DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
NULIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. (grifado). (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825890-59.2015.8.20.5106, Relator: Des.
Amilcar Maia, j. 03/12/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO DEVE SER OBSTADA EM RAZÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA PROMOÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
LAUDO JUDICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE LABOR EM SITUAÇÃO INSALUBRE.
PROVA TÉCNICA GENÉRICA E FEITA UNILATERALMENTE PELA COMPAPE QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE A ILIDIR AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESACOLHIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.” (grifado). (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000694-27.2011.8.20.0106, Relator: Des.
Cornélio Alves, j. 20/11/2019).
Contudo, quanto ao pagamento do adicional ao recorrido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, este somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo sido pacificada a matéria no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, restando fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifos acrescentados). (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Esse entendimento vem sendo reiterado pela Corte Superior, que confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (grifado). (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
As Câmaras Cíveis desta E.
Corte vem manifestando igual posicionamento, destacando que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação” (Apelação Cível nº 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
Cito ainda o recente julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE PROFERIDO DOIS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DO AUTOR COM O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (STJ, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0813458-32.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, assinado em 29/11/2022).
Assim, deve ser afastada a retroação do laudo pericial à data anterior a sua confecção (05/07/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o vencimento do ora apelado conte da data do laudo pericial.
Com a procedência parcial dos pedidos, haja vista que a parte autora ganhou quanto à implantação do adicional de insalubridade, mas perdeu quanto ao seu pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, houve sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), devendo ambas as partes arcarem com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC), em igual proporção. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-39.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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