TJRN - 0813263-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813263-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega que é inscrita no PASEP desde o mês o ano de 1980, sob o nº 1.010.556.167-0.
Diz que, com o julgamento do REsp. 1.895.936/TO, com a fixação da tese constante do TEMA 1150-STJ, o qual teve ampla divulgação na mídia nacional, tomou ciência de que poderia ter havido falha do banco promovido quanto ao gerenciamento de sua conta do PASEP.
Afirma que compareceu a uma agência do Banco do Brasil, onde solicitou os extratos de sua conta PASEP, momento em que tomou ciência dos desmandos ali encontrados, tendo em vista diversos descontos no extrato, sob a rubrica FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de Folha de Pagamento, porém tais valores nunca foram efetivamente adimplidos, de modo que sequer deve incidir os descontos dos mesmos no cálculo da indenização a que a autora faz jus.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, para pleitear a correta atualização e aplicação dos juros ao valor que sua conta PASEP possuía no ano de 1988.
Sustenta que, em conformidade com o TEMA 1.150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa; que a pretensão ao ressarcimento dos sanos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada, considerando, também, os expurgos inflacionários, tudo com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TJLP, desconsiderando os descontos a título de ABONO, ABONO FPG, PG AGONO FPG, ABONO FOPAG e semelhantes.
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado o banco demandado ofereceu contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Comum Estadual, Impugnação ao Benefício da Justiça gratuita.
Acostou aos autos cópia do extrato da conta PASEP da autora, no ID 125492717, onde consta que a mesma efetuou o saque total de suas cotas na data de 02/08/2002.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que, no seu dizer, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do último crédito de cotas nas contas do PASEP, o que ocorreu no ano de 1989, de sorte que a prescrição teria se consolidado no ano de 1999.
Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, no ano de 2023, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 125492717 - pág. 1, comprova que a participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de 02/08/2002, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 02/08/2002, terminando, obviamente, em 02/08/2012.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 12/06/2024, quase 12 (doze) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
22/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
20/11/2024 09:16
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813263-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813263-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125492704 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125492704 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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