TJRN - 0905188-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0905188-80.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUIZA MELO MONTORIL Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Júlio César Pereira Nobre, agendando a perícia para o dia 25/09/2025, às 13:30 hs, na sala do núcleo de pericias do Fórum Miguel Seabra Fagundes, situado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064 972.
Natal, 5 de setembro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0905188-80.2022.8.20.5001 Autor: MARIA LUIZA MELO MONTORIL Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à decisão de ID 149223516; que determinou a realização de perícia grafotécnica.
O réu, apenas, discorda com a prova determinada; e requer o julgamento antecipado do feito.
ID 150043997.
O autor, por seu turno, ratifica a sua alegação de inexistência de relação contratual. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito os pedidos formulados pelo réu.
Ratificando os termos da decisão de ID 149223516, a controvérsia é pertinente à (in)existência de relação contratual entre as partes, pelo que a análise quanto à autenticidade desse documento é necessária ao exame de mérito.
Mantenho, integralmente, a decisão de ID 149223516 – ficando o réu ciente que eventual irresignação com o teor do ato deverá ser direcionado ao órgão de segundo grau.
Intime-se; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Ausente manifestação, certifique-se; e oficie-se ao NUPEJ, para que o órgão proceda com a designação de um perito com especialidade em exame grafotécnico.
Honorários fixados ao ID 149223516.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico; e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito.
Nada sendo requerido pelo profissional ou pelas partes, voltem conclusos apenas após a entrega do laudo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:08
Outras Decisões
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0905188-80.2022.8.20.5001 Autor: MARIA LUIZA MELO MONTORIL Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LUIZA MELO MONTORIL, em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora vem sendo cobrada, através da plataforma SERASA Lima Nome, por dívidas que reputa inexistentes.
Requer que sejam cessadas as cobranças indevidas; e indenização pelos danos morais suportados.
Justiça gratuita deferida, ID 90329137.
Contestação ao ID 93483682.
Preliminarmente, sustenta inépcia por ausência de documentos essenciais; e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida; eis que a autora teria se cadastrado como revendedora de cosméticos, e realizado compras.
Apresenta ficha cadastral (IDs 93483682, 93483684 e 93483688); e telas sistêmicas (ID 93483692).
Antecipação de tutela indeferida, ID 93545069.
Réplica ao ID 94246762.
A parte autora impugna especificamente a ficha cadastral apresentada.
Saneamento ao ID 112034774.
Rejeitada preliminares.
Foi deferido, apenas, prova testemunhal.
Posteriormente, ante a inércia das partes em apresentar os seus róis, a prova restou dispensada (ID 131682465). É o que importa relatar.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os presentes autos, observa-se que, em réplica, houve impugnação específica pertinente à legitimidade do termo de adesão apresentado pelo réu, em anexo à contestação.
Considerando-se que a controvérsia é pertinente à (in)existência de relação contratual entre as partes, tem-se que a análise quanto à autenticidade desse documento é necessária ao exame de mérito; pelo que a prova pertinente ao caso é pericial.
Assim, altero a decisão saneadora de ID 112034774, para determinar, de ofício, a realização dessa diligência probatória.
Considerando-se que essa decisão modifica o saneamento, determino que as partes sejam intimadas; para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ausente manifestação, certifique-se; e oficie-se ao NUPEJ, para que o órgão proceda com a designação de um perito com especialidade em exame grafotécnico.
Fixo, a título de honorários, o valor R$ 413,24 (quatrocentos e treze Reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 1.693/2024-TJRN.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico; e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito.
Nada sendo requerido pelo profissional ou pelas partes, voltem conclusos apenas após a entrega do laudo.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:17
Outras Decisões
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03/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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04/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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18/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:53
Decorrido prazo de autora e ré em 04/10/2024.
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0905188-80.2022.8.20.5001 Autor: MARIA LUIZA MELO MONTORIL Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Não apresentado rol de testemunhas, entende-se por desnecessária a prova anteriormente determinada - pelo que DISPENSO a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido nesse interregno, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 05:49
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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