TJRN - 0813015-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813015-34.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA Advogado(s): GUSTAVO BEDE AGUIAR Polo passivo METODO CONSTRUTIVO LTDA Advogado(s): MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel sob o argumento de que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à execução.
I.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro sob alegação de suposta integração ao patrimônio da parte executada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições legais, enquanto o artigo 790 prevê hipóteses específicas em que bens de terceiros podem ser atingidos pela execução. 4.
No caso concreto, o imóvel encontra-se registrado em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte – CHAF/RN, e não há provas de que tenha sido incorporado ao patrimônio da parte executada. 5.
Não há comprovação de sucessão empresarial entre a cooperativa e a construtora agravada, nem evidências de que integrem o mesmo conglomerado econômico, afastando a possibilidade de responsabilização patrimonial da recorrida. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora sobre bem pertencente a terceiro alheio ao feito é medida excepcional e exige prova inequívoca da vinculação jurídica entre o titular registral e a parte executada, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 790.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*07-34, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 12/03/2020; TJ-SP - AI: 21355020820228260000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos de cumprimento de sentença n° 0856606-25.2017.8.20.5001, movida por Roberto Avelino Bento da Silveira em face da Método Construtivo Diferenciado, nos termos que seguem (Id. 130754956 – autos originais): “Assim, o indeferimento do pedido vertido pela parte credora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte credora na petição de ID nº 130164641.
Tendo em mira que a única diligência requerida pela credora foi indeferida na presente decisão, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.” Inconformado, Roberto Avelino Bento da Silveira protocolou o presente agravo de instrumento (Id. 27029241), alegando, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a propriedade do imóvel é incontestavelmente da agravada e que é suficiente para satisfazer a execução, devendo recair a penhora.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de uma tutela provisória de urgência, com efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a penhora imediata do bem e evitada qualquer tentativa de alienação por parte da Agravada.
Além do mais, justifica que essa medida é facilmente reversível e necessária para impedir que manobras da recorrida causem prejuízos irreparáveis, frustrando a execução.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para determinar a penhora do imóvel indicado.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27279899 - 27279900).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (Id. 27702244).
Irresignado, o agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 28187436), sendo rejeitados (Id. 28951151).
Sem contrarrazões (Id. 29734021).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da decisão que indeferiu a penhora de bem em nome de terceiro.
De início, destaco que a penhora incidente sobre imóvel registrado em nome de terceiro é medida excepcional que deve ser avaliada de acordo com a situação individual.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO.
PENHORA DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a pretendida desconstituição da penhora sobre o imóvel, porquanto demonstrado que os executados o adquiriram, ainda que não o tenham registrado, bem assim o ofereceram em garantia do contrato de locação.
A par disso, há nos autos determinação de intimação do proprietário registral da penhora determinada, inexistindo, até o momento, qualquer prejuízo no prosseguimento da execução.
AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*07-34, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-03-2020) O feito original trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente objetiva a penhora de imóvel para satisfação do título executivo judicial.
Pois bem.
Sobre a penhora de bem, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” “Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.” No caso dos autos, observo que a propriedade do bem que se pretende a constrição encontra-se em questionamento e, pela documentação apresentada, o apto 703 do Condomínio Residencial Uruaçú III, situado na Av.
Abel Cabral, nº 343, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, registrado sob a matrícula nº 22.576, em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte – CHAF/RN (Id. 130164642 – feito original).
Não há nos autos prova que evidencie a existência de um mesmo conglomerado econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas e/ou que demonstre relação de sucessão empresarial entre elas.
Constato, a partir da análise de outras demandas judiciais, que o Condomínio Residencial Uruaçú III foi inicialmente empreendido pela Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte – CHAF/RN, que veio a falir, sendo posteriormente concluído pela Construtora agravada.
Contudo, não há comprovação de que a construtora tenha sucedido juridicamente a cooperativa, de modo que não se pode presumir a transferência de ativos entre elas.
Portanto, não há fundamento jurídico para considerar que o imóvel pertencente à Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte – CHAF/RN tenha se integrado ao patrimônio da Método Construtivo Diferenciado.
Assim, o bem deve ser considerado de terceiro alheio ao feito, sendo vedada a sua penhora.
Cito, jurisprudência do TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Decisão agravada que indeferiu a penhora do bem imóvel indicado pela exequente, em razão de o executado não figurar como seu proprietário – Manutenção da decisão – Impossibilidade de penhora de bem de terceiro que não compõe o polo passivo do feito – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 21355020820228260000 SP 2135502-08.2022.8 .26.0000, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 08/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o provimento do recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813015-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0813015-34.2024.8.20.0000 Embargante: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA Advogado: GUSTAVO BEDE AGUIAR Embargado: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA Advogada: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28187436) no Agravo de Instrumento (0813015-34.2024.8.20.0000) interposto por ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA em desfavor da empresa MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, face à decisão monocrática (Id. 27702244) que indeferiu a medida liminar.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz omissão, argumentando que a propriedade do imóvel estaria em nome da agravada e, portanto, deveria ser penhorado para garantia do cumprimento da sentença.
Em contrarrazões (Id. 28614572), a parte embargada requer o total desprovimento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Assim decidi (Id. 27702244): “Observo nos autos originários que a propriedade do bem, o qual se pretende a constrição, encontra-se em questionamento e, pela documentação apresentada, o apto 703 do Condomínio Residencial Uruaçú III, situado na Av.
Abel Cabral, nº 343, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, com Registro Geral de matrícula n.º 22.576, encontra-se registrado em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte - CHAF/RN.
Além do mais, como bem pontuado pelo magistrado (Id. 130754956 - autos originais), “cumpre esclarecer que a própria parte credora não chegou a afirmar que o imóvel pertence à devedora, limitando-se a aduzir que foi construído por ela em sucessão à CHAF/RN, em razão de ter a Cooperativa entrado em processo de falência.“ Assim, do cotejo probatório nos autos, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, não há elementos suficientes de evidências do direito invocado pelo agravante, tornando, até mesmo, perigoso sua concessão sumária nessa fase processual.
Assim, os requisitos para a concessão do efeito ativo não se encontram presentes, nesse momento, devido à ausência de probabilidade de êxito da pretensão, tornando desnecessária a análise da urgência, uma vez que a cumulação dos requisitos é indispensável.” É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou erro no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração.
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada no recurso aclaratório.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição Legal -
28/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 07:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0813015-34.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO BEDE AGUIAR PARTE RECORRIDA: METODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0813015-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA Advogado(s): GUSTAVO BEDE AGUIAR AGRAVADO: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos de cumprimento de sentença n° 0856606-25.2017.8.20.5001, movida por Roberto Avelino Bento da Silveira em face da Método Construtivo Diferenciado, nos termos que seguem (Id. 130754956 – autos originais): “Assim, o indeferimento do pedido vertido pela parte credora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte credora na petição de ID nº 130164641.
Tendo em mira que a única diligência requerida pela credora foi indeferida na presente decisão, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.” Inconformado, Roberto Avelino Bento da Silveira protocolou o presente agravo de instrumento (Id. 27029241), alegando, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a propriedade do imóvel é incontestavelmente da agravada e que é suficiente para satisfazer a execução, devendo recair a penhora.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de uma tutela provisória de urgência, com efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a penhora imediata do bem e evitada qualquer tentativa de alienação por parte da Agravada.
Além do mais justifica que essa medida é facilmente reversível e necessária para impedir que manobras da recorrida causem prejuízos irreparáveis, frustrando a execução.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para determinar a penhora do imóvel indicado.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27279899- 27279900). É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A ação originária versa sobre cumprimento de sentença em que o exequente objetiva a penhora de imóvel para satisfação do título executivo judicial.
Observo nos autos originários que a propriedade do bem, o qual se pretende a constrição, encontra-se em questionamento e, pela documentação apresentada, o apto 703 do Condomínio Residencial Uruaçú III, situado na Av.
Abel Cabral, nº 343, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, com Registro Geral de matrícula n.º 22.576, encontra-se registrado em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte - CHAF/RN.
Além do mais, como bem pontuado pelo magistrado (Id. 130754956 - autos originais), “cumpre esclarecer que a própria parte credora não chegou a afirmar que o imóvel pertence à devedora, limitando-se a aduzir que foi construído por ela em sucessão à CHAF/RN, em razão de ter a Cooperativa entrado em processo de falência.“ Assim, do cotejo probatório nos autos, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, não há elementos suficientes de evidências do direito invocado pelo agravante, tornando, até mesmo, perigoso sua concessão sumária nessa fase processual.
Assim, os requisitos para a concessão do efeito ativo não se encontram presentes, nesse momento, devido à ausência de probabilidade de êxito da pretensão, tornando desnecessária a análise da urgência, uma vez que a cumulação dos requisitos é indispensável.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, mantendo a decisão agravada, ao menos até sobrevir à decisão colegiada.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0813015-34.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO BEDE AGUIAR PARTE RECORRIDA: METODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Facultado ao agravante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Determino, ainda, em prazo igual, para informar de qual processo originário se trata, visto que o informado no instrumental não corresponde a decisão que se pretende alterar.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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