TJRN - 0851670-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851670-10.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: I.
G.
D.
S.
D.
O.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0851670-10.2024.8.20.5001 APELANTE: I.
G.
D.
S.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por I.
G.
D.
S.
D.
O., representado por sua genitora, KARINA DA SILVA BAPTISTA DE MELLO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 30248955).
O Juízo de origem reconheceu a abusividade da conduta da operadora de saúde ao restringir a forma de tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o custeio integral das terapias nos moldes indicados pelo médico assistente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Demais disso, condenou ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e 30% (trinta por cento) para o demandante, suspensa a cobrança para este por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 30248955).
Inconformado, o apelante sustenta que a recusa parcial de cobertura extrapolou mero inadimplemento contratual, configurando ofensa à dignidade e à saúde do paciente, e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação (ID 30248958).
Pois bem.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.
No presente caso, restou demonstrado que o apelante, menor de idade com diagnóstico de TEA, possuía prescrição médica para tratamento multidisciplinar contínuo junto a profissionais específicos que já integravam sua rotina terapêutica (ID 30248865).
Nessa linha, a sentença está em total consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com as seguintes súmulas: Súmula 302/STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A negativa da operadora em manter esse formato de tratamento, impondo alteração unilateral da rede credenciada e limitando a cobertura, afronta a Súmula 608/STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que garante proteção contra cláusulas abusivas e interpretação mais favorável ao consumidor.
Demais disso, cabe mencionar a Súmula 302/STJ que, embora trate especificamente da limitação temporal em casos de internação hospitalar, seu fundamento — impedir que cláusulas contratuais inviabilizem a prestação de tratamento essencial — aplica-se por analogia à presente hipótese.
A restrição imposta pela operadora comprometeu a eficácia do tratamento médico prescrito, conduta reiteradamente rechaçada pelo STJ como abusiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em relação a paciente com necessidades especiais, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois agrava a vulnerabilidade do consumidor e acarreta aflição e insegurança incompatíveis com a boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual.
Diante disso, a sentença merece reforma para incluir a indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte.
Ressalte-se que a fixação de valor inferior ao sugerido na inicial não caracteriza provimento parcial do recurso, por se tratar de pedido genérico, cabendo ao magistrado, no exercício do seu poder discricionário, arbitrar a quantia indenizatória de forma razoável e proporcional.
Ademais, impõe-se a reforma da sentença também quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Considerando-se a procedência do pedido de indenização por danos morais, o valor da condenação passa a ser composto pela quantia arbitrada a título reparatório, motivo pelo qual o percentual fixado a título de honorários deverá incidir sobre o valor total da condenação.
Em suma, restando evidenciada a contrariedade da sentença às Súmulas 608/STJ e 302/STJ (esta última aplicada por analogia), impõe-se a reforma para reconhecer a abusividade da conduta da operadora, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor total da condenação, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e para fixar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor total da condenação, mantendo-se a obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Por conseguinte, ante o provimento integral do recurso, mantenho os ônus da sucumbência conforme fixados na origem, restando suspensa a cobrança, ante a concessão da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
13/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de IDRAL GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA e provido
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11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 06:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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