TJRN - 0863996-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 10:52 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:24 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:24 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 12:17 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            22/04/2025 09:50 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0863996-02.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO e MARIA BEATRIZ IANI GODINHO RESIDENCIAL BLU MARE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO e MARIA BEATRIZ IANI GODINHO em face da execução de título extrajudicial de nº 0843013-79.2024.8.20.5001 ajuizada por RESIDENCIAL BLU MARE.
 
 No curso do processo o exequente, ora embargado, colacionou aos autos peça processual Id. 143909989, na qual informa que a parte Executada/embargante cumpriu o acordo celebrado nos autos da correlata demanda executiva, requerendo por fim, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos da ação executiva, verifico a prolação de sentença de extinção do feito com resolução de mérito em razão da quitação do débito exequendo.
 
 O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
 
 Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
 
 Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
 
 Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante do acordo firmado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
 
 Ademais, a extinção do presente feito não gera prejuízo à parte, uma vez, que havendo eventual descumprimento do título judicial (acordo homologado), este deverá ser objeto de cumprimento de sentença, procedimento no qual terá o ora embargante ampla oportunidade de defesa.
 
 Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Proceda-se incontinenti ao arquivamento dos autos e a baixa eletrônica na distribuição, obedecidas às formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:28 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/04/2025 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 01:03 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:16 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:53 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863996-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO, MARIA BEATRIZ IANI GODINHO EMBARGADO: RESIDENCIAL BLU MARE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, as quais devem ser intimadas para, querendo, no aludido prazo, apresentar proposta de acordo, medida que incontestavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
 
 Em sendo frustrada a possibilidade de conciliação, dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, para justificar fundamentadamente a necessidade de produção de provas.
 
 Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
 
 Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes demandante e demandada, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/02/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 07:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 00:39 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:11 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:39 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            28/11/2024 13:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 06:28 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            27/11/2024 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0863996-02.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO e outros RESIDENCIAL BLU MARE DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
 
 Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
 
 Analisando o feito, observamos, por agora, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
 
 Ultrapassada tal questão, constato que o presente feito trata-se de embargos à execução sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Evidencio, outrossim, que fora certificado nos autos a tempestividade dos embargos executórios ora ajuizados, conforme se infere da certidão de ID 136852471.
 
 Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
 
 Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
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                                            26/11/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 20:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO e outros. 
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                                            22/11/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 16:14 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863996-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CARLOS ROBERTO SANCHES GODINHO e outros Réu: RESIDENCIAL BLU MARE D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se, outrossim, a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
 
 Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
 
 I).
 
 Após, voltem-me conclusos com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 23:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 23:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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