TJRN - 0812324-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812324-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Réu: A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem adotadas as medidas estabelecidas no art. 921 do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812324-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Executado: A & T COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 2 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 11:10
Decorrido prazo de executada em 30/05/2025.
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0812324-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Parte Executada: A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:02
Processo Reativado
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0812324-52.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte autora: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Parte ré: A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Revise Combustíveis LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de A & T Comercio e Serviços LTDA, igualmente qualificada.
Alegou que locou à requerida o imóvel localizado na Av.
Capitão Mor Gouveia, n.º 2232, Anexo III, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59.070-400, mediante o aluguel mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com reajuste anual pelo IGP-M, de modo que no momento de ingresso da demanda o aluguel se encontrava no valor de R$5.503,74 (cinco mil quinhentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Relatou que a demandada deixou de pagar os alugueis e foi notificada na data de 03 de janeiro de 2024, tendo sido ofertada a oportunidade de pagamento das parcelas vencidas em 05/10/2023, 05/11/2023 e 05/12/2023, no entanto, adimpliu apenas a parcela de outubro.
No momento da propositura da ação, a requerida estaria inadimplente com as parcelas de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, totalizando o débito de R$29.430,86 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Requereu, em sede de liminar, que a demandada desocupasse o imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para: i) confirmar a liminar de despejo, tornando definitiva a desocupação do imóvel descrito na inicial; ii) condenar a requerida ao pagamento do montante atrasado, ao tempo do ajuizamento desta ação, no valor total de R$ 29.430,86 (vinte e nove mil, e quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem até o despejo do promovido.
A decisão de ID 116027171 concedeu a tutela autorizando o despejo da parte demandada, desde que citada, não providencie a purgação da mora, no valor indicado à exordial.
Citada, a ré não purgou a mora ou apresentou contestação (ID 121191380), de modo que se procedeu com o despejo na data de 14 de junho de 2024 (IDs 121191380, 124304093 e 124304095).
Tendo sido deixados vários bens no local, a autora procedeu com a devolução, conforme recibo assinado (ID 125246597).
Intimada a se manifestar a respeito da devolução dos bens (ID 131842725), a demandada não se manifestou (ID 138565599). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
O não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
Apesar de devidamente citada, a demandada permaneceu silente, de modo que operou-se a revelia.
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração de contrato de locação do imóvel, conforme ID 115761463.
Quanto aos pleitos autorais, detalhadamente, tem-se que a desocupação compulsória ocorreu na data de 14/06/2024, conforme auto de despejo compulsório, de ID 124304091.
Em relação ao pedido de condenação da ré em ao valor dos alugueis, restou devidamente comprovada a inadimplência, devendo ser procedente o pedido de pagamento dos alugueis atrasados novembro de 2023 a fevereiro de 2024, acrescidos dos alugueis vencidos e não pagos durante o trâmite processual, devendo ser o montante total ser apurado em liquidação de sentença.
Destaco que poderão ensejar os encargos contratuais sobre o valor dos alugueis em atraso, com incidência de multa de 10% (dez por cento), constantes na cláusula 16, sendo os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M ou índice oficial do governo que o substitua.
Importa mencionar que a inadimplência da requerida é um contexto que ela teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de ID 116027171 e condenar a demandada ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos até 14/06/2024, assim como demais encargos previstos contratualmente, todos limitados a mesma data dos alugueis, como é sua obrigação.
O índice de correção monetária utilizado deverá ser aquele acordado em contrato (IGP-M), assim como os juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, devendo ser valor total apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, cobrem-se o cálculo das custas e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:00
Decorrido prazo de réu em 27/11/2024.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:00
Juntada de diligência
-
08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812324-52.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor(a): REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Réu: A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandante, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado e/ou número WhatsApp da parte demandada, a fim de que o Despacho ID 131842725 possa ser cumprido.
Natal, 25 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:46
Juntada de diligência
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de A & T COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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