TJRN - 0800084-50.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800084-50.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo POSTO RH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO STJ.
AUTONOMIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBAS AS DEMANDAS.
REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DO LABOR EXERCIDO NAS DUAS AÇÕES.
BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, CAPUT, CPC).
HIPÓTESE EM QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE AJUIZOU INDEVIDAMENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 587), a execução e os embargos à execução são relativamente autônomos, de forma que possível a cumulação de honorários fixados, desde que observado o percentual máximo previsto na lei processual. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presentes Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Posto RH Comércio de Combustíveis Eireli e Danielly Maria da Costa Galvão, após reconhecer a perda superveniente do objeto da execução, dada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, declarou a extinção da demanda executiva (artigo 485, inciso VI, do CPC), sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
O Apelante, advogado da parte executada – atuando em causa própria, narra (Id 25918289) que em razão da ilegalidade da cobrança realizada nestes autos, a parte executada opôs embargos à execução que foram julgados procedentes, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, nestes autos executivos o magistrado de primeiro grau, ao extinguir a demanda, não fixou a verba honorária por entender que a condenação caracterizaria bis in idem.
Pontua “... que os embargos à execução, mesmo que distribuídos por dependência, são autônomos à ação principal de execução, tanto é que devem ser protocolados em autos apartados, recebendo, inclusive, numeração distinta.” Aduz possuir o STJ “... entendimento assente no sentido de que os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, desde que não ultrapasse o percentual máximo constante do art. 85, §2º do CPC/15, ou seja, 20% (vinte por cento)”, consoante o texto do Tema 587 da Corte Cidadã.
Discorre sobre sua legitimidade para interpor o presente recurso, consoante o artigo 23 do EOAB e o artigo 499 do CPC.
Pede a reforma parcial da sentença para condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nestes autos, no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25918294). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ajuizada a presente ação de execução por título extrajudicial pelo Banco Bradesco S/A em face de Posto RH Comércio de Combustíveis Eireli e Danielly Maria da Costa Galvão, após a citação e manejo de Embargos à Execução por parte destas, esta foi extinta, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que nos autos dos Embargos à Execução nº 0800824-08.2023.8.20.5103, foi declarada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Contudo, como alhures relatado, não houve condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que no entender do magistrado a quo, a fixação de tal verba caracterizaria bis in idem.
Pois bem, feita este brevíssimo relato dos fatos que cercam a solução do presente recurso, compreendo ser possível o acolhimento da tese recursal.
Explico.
Típico instrumento de defesa da parte executada, de todos conhecida a lição, segundo a qual, os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, consoante se colhe do próprio CPC que prevê sejam os Embargos distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com documentos especificamente indicados pelo legislador (artigos 914 a 920 do CPC).
Assim, não se vislumbra o bis in idem apontado na sentença recorrida, uma vez que as duas demandas são autônomas e contaram com atuações distintas (materialmente falando) do advogado da parte executada.
Se nos Embargos à Execução o objetivo era demonstrar a inexigibilidade do título executivo, nesta Ação de Execução o cerne da atuação do causídico voltou-se, por mais de uma vez, contra decisões que, acolhendo pedidos do exequente, determinaram a adoção de medidas de constrição patrimonial em desfavor das executadas.
Nesse sentido, destaco: i) petição de Id 25918260 em que a parte exequente pugnou pleito de tutela de urgência incidental para que fossem suspensos todos os atos de constrição decorrentes da execução até o julgamento dos Embargos à Execução; ii) petitório de Id 25918273 no qual se apresentou argumentos contra Impugnação aos Embargos à Execução indevidamente carreada a estes autos. iii) manejo de Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de suspensão da execução e desentranhamento de documento carreado pelo exequente.
Portanto, claramente se constata a atuação em duas frentes de trabalho por parte do advogado da parte executada, a autorizar a remuneração pelo seu labor nas duas demandas.
Nesse linha de pensar, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgamento do REsp 1.520.710/SC – sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos – ainda que apreciando demanda executiva fiscal, assentou o seguinte entendimento (Tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Outrossim, por força do princípio da causalidade (inserto no artigo 85, caput, e §10, do CPC), a correta solução para o capítulo que versa sobre os ônus da sucumbência nesta Ação de Execução por Título Extrajudicial, ainda que extinto sem resolução do mérito, é impor a parte exequente o dever de responder pelo pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, ora recorrente, como forma de remunerar o trabalho derivado da indevido ajuizamento da demanda executiva.
Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA FIXAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
STJ.
TEMA 587.
APLICABILIDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART.85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A ausência de condenação em honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC no cumprimento de sentença dos embargos à execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, não guarda relação ou obsta a discussão acerca dos honorários devidos na fase de conhecimento da ação de execução em apenso.
Preliminar de coisa julgada rejeitada. - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 587, a execução e os embargos à execução são relativamente autônomos, de forma que possível a cumulação de honorários fixados, desde que observado o percentual máximo previsto na lei processual. - Merece reforma a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao extinguir a ação execução, sob o fundamento de que já estabelecidos nos embargos à execução, devendo ser acolhido o pedido de fixação, observado na cumulação o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art.85 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123935-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) Assim sendo, consoante o entendimento acima exposto, deve a sentença ser reformada para fixar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco ora apelado.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo cível para, reformando em parte a sentença atacada, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da presente ação de execução, consoante o previsto no artigo 85, caput e §§2º e 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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