TJRN - 0905694-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905694-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DO NASCIMENTO, SEVERINO BARBOSA BEZERRA, ALICE DE ANDRADE E SILVA, ANA LÚCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALMEIDA DE CARVALHO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (OSCAR DO NASCIMENTO e OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereram (Id. 90397065, págs.284-297), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 90399538).
Citada, a ré contestou (Id. 94983152) suscitando preliminares, informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Réplica dos autores (Id. 98110343).
Processo suspenso (Id. 101077440).
Reformada ordem de suspensão (Id. 127675430).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 128363801) rejeitando as preliminares.
Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 141512408) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 142639311.
Alegações finais em Id. 150737213. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 141512408), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – (considerando os valores apurados na planilha 2, a partir da págs.19 e 20, Id. 141512408), porque de acordo com a conclusão da perita nomeada “A segunda planilha, além de aplicar os índices oficiais do PASEP, desconsidera os saques/descontos realizados ao longo dos anos, os quais não estavam previstos no texto original da LC 26 de 1975 Art. 4º §1º, e para os quais não foram apresentados comprovantes”) embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, OSCAR DO NASCIMENTO, SEVERINO BARBOSA BEZERRA, ALICE DE ANDRADE E SILVA, ANA LÚCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS e MARIA ALMEIDA DE CARVALHO FERREIRA, a diferença entre os valores apontados pelo laudo pericial como realmente devidos e aqueles efetivamente recebidos, devidamente corrigidos, considerando os valores apurados na planilha 2, a partir da págs.19-20 do Id. 141512408, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905694-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DO NASCIMENTO, SEVERINO BARBOSA BEZERRA, ALICE DE ANDRADE E SILVA, ANA LUCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALMEIDA DE CARVALHO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905694-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DO NASCIMENTO, SEVERINO BARBOSA BEZERRA, ALICE DE ANDRADE E SILVA, ANA LUCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALMEIDA DE CARVALHO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor da perita, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0905694-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR DO NASCIMENTO, SEVERINO BARBOSA BEZERRA, ALICE DE ANDRADE E SILVA, ANA LUCIA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA ALMEIDA DE CARVALHO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para prorrogar o prazo concedido à perita por mais 30 (trinta) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843663-29.2024.8.20.5001
Banco Santander
J M Bezerra &Amp; Cia LTDA
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 17:55
Processo nº 0809753-02.2024.8.20.5004
Francisco Josenilson Rocha Lisboa
Michael da Silva Valentim
Advogado: Raphaela Dantas Amancio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 14:47
Processo nº 0812602-21.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
1ª Defensoria Publica do Estado do Rn
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800238-62.2020.8.20.5139
Mprn - Ministerio Publico do Estado do R...
Francisco Dantas de Araujo
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 16:43
Processo nº 0800393-29.2024.8.20.5138
Maria das Vitorias de Brito
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 17:26