TJRN - 0812602-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812602-21.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
M.
A.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Bloqueio de valores para garantia de tratamento liminarmente imposto.
Desnecessidade de caução.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para custear mais seis meses de tratamento multidisciplinar prescrito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da ordem de bloqueio de valores como medida de efetivação de tutela provisória; (ii) analisar a necessidade de caução para o cumprimento provisório da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela provisória é medida legítima e prevista no art. 297 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a adoção de medidas que assegurem a efetividade da ordem judicial. 4.
A omissão da operadora de plano de saúde quanto à autorização do tratamento prescrito em sua rede credenciada, aliada à ausência de comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação, justifica a manutenção do bloqueio de valores para garantir o atendimento médico ao paciente. 5.
A dispensa da caução é cabível em hipóteses excepcionais, conforme previsto no art. 521, II, do CPC, especialmente quando a parte credora da obrigação demonstra hipossuficiência econômica e está representada pela Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, 521, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por J.
M.
A.
M. de S., menor representado por sua genitora Silvânia Alves Meireles de Souza (processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio do valor de R$ 79.200,00 referentes a mais seis meses de tratamento.
Alegou que: “é descabido, Excelência, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede”; “o caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA”; “oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”; “deve o valor do procedimento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora.
Conforme, verifica-se no Art. 12, VI da Lei 9.656/1998”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Encerrado o período de tratamento de seis meses custeado pelo valor anteriormente bloqueado, a parte agravada noticiou a ausência de contato da operadora com vistas a dar continuidade às sessões em sua rede credenciada.
Intimada para se manifestar, a agravante se manteve silente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estão autorizadas.
Portanto, adequada a medida de bloqueio integral de valores para garantir mais seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço à paciente.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, eis que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Encerrado o período de tratamento de seis meses custeado pelo valor anteriormente bloqueado, a parte agravada noticiou a ausência de contato da operadora com vistas a dar continuidade às sessões em sua rede credenciada.
Intimada para se manifestar, a agravante se manteve silente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estão autorizadas.
Portanto, adequada a medida de bloqueio integral de valores para garantir mais seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço à paciente.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, eis que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812602-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812602-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
M.
A.
M.
D.
S., 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0812602-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
M.
A.
M.
D.
S.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por J.
M.
A.
M. de S., menor representado por sua genitora Silvânia Alves Meireles de Souza (processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio do valor de R$ 79.200,00 referentes a mais seis meses de tratamento.
Alega que: “é descabido, Excelência, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede”; “o caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA”; “oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”; “deve o valor do procedimento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora.
Conforme, verifica-se no Art. 12, VI da Lei 9.656/1998”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Encerrado o período de tratamento de seis meses custeado pelo valor anteriormente bloqueado, a parte agravada noticiou a ausência de contato da operadora com vistas a dar continuidade às sessões em sua rede credenciada.
Intimada para se manifestar, a agravante se manteve silente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estão autorizadas.
Portanto, adequada a medida de bloqueio integral de valores para garantir mais seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço à paciente.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, uma vez que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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