TJRN - 0851203-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:49
Homologada a Transação
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16/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851203-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHEF´S COMÉRCIO DE BEBIDAS EXECUTADO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA, ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por CHEF’S COMÉRCIO DE BEBIDAS em face de ADM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA e ALEKSANDRO NOBRE MARQUES.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0880068-74.2018.8.20.5001, Ids. 127327252 (sentença) e 127327264 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
De início, determino a Secretaria unificada que regularize a representação processual dos devedores de acordo com os aludidos autos principais.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 127419131, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0880068-74.2018.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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