TJRN - 0861175-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:34
Juntada de intimação
-
28/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0861175-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: ADRIANA PALLA DE MEDEIROS CADETE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE Parte ré/requerida: BALTAZAR ROCHA DE MEDEIROS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que esclareça se houve alimentos fixados judicialmente para o filho Tiago e junte os termos de anuência de Armando e da representante legal de Tiago, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
07/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861175-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADRIANA PALLA DE MEDEIROS CADETE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE - RN0016134A Parte Ré/Requerida: BALTAZAR ROCHA DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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29/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861175-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADRIANA PALLA DE MEDEIROS CADETE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE - RN0016134A Parte Ré/Requerida: BALTAZAR ROCHA DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada e cronológica, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, desde 25.10.2023 (data da expedição do termo de compromisso de curador provisório) indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:58
Determinada a distribuição do feito
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09/09/2024 22:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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