TJRN - 0804533-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:10
Outras Decisões
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16/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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01/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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09/10/2024 11:35
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804533-85.2023.8.20.5124 AUTOR: MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - ME REU: MARCOS PAULO DA SILVA RACOES e outros (2) DECISÃO MEDVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de MARCOS PAULO DA SILVA RAÇÕES, MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA e SEBASTIANA CANDIDA SILVA, também qualificadas, aduzindo, em resumo, que: a) efetuou a venda de mercadorias, no valor de R$ 27.959,72 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante notas fiscais anexadas; e, b) em que pese tenha efetuado a entrega das mercadorias, as requeridas não adimpliram os valores suscitados.
Escoradas nos fatos narrados, requereu a promovente, que sejam as demandadas condenadas solidariamente ao pagamento do valor atualizado de R$ 44.268,94 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
A peça inaugural veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural com vistas a regulamentação do feito.
Custas recolhidas conforme ID 99276256.
Os autos foram encaminhados para o CEJUSC.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na tentativa de acordo entre as partes (Termo de Audiência de ID 103862709).
Citado, o demandado MARCOS PAULO DA SILVA RAÇÕES, apresentou contestação (ID 104825172), requerendo, preliminarmente que seja declarada a ilegitimidade passiva das partes MARIA APARECIDA DA CRUS SILVA e SEBASTIANA CANDIDA SILVA, visto que não fazem parte da relação negocial entre o contestante e o autor, bem como alegou a inépcia da inicial por por ausência de documentos essenciais.
Sustentou, no mérito, em resumo, que: a) quase metade dos produtos adquiridos não foram utilizados, pois foram entregues pelo autor com data de validade vencida; b) que mesmo solicitando a substituição dos produtos, teve sua troca negada, de modo que não conseguiu efetuar a vende deles e, assim, restou impossibilitado de adimplir com o autor; e, c) já pagou a quantia de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) da dívida alegada.
Em desfecho, pugnou que seja julgada improcedente a pretensão.
Apresentando à peça defensiva documentos.
Réplica ao ID 118937884. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Pontuo, por oportuno e necessário, que, apesar de a autora ter indicado a pretensão de produção de prova em audiência, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo ela, bem como os demandados, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora.
I – Da Ilegitimidade Passiva A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para as partes MARIA APARECIDA DA CRUS SILVA e SEBASTIANA CANDIDA SILVA compor o polo passivo.
Entendo que não merece prosperar o sucinto.
A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: as demandadas não fazem parte da relação negocial.
No entanto, a pretensão do autor versa sobre notas fiscais que estão em nome das requeridas. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não as requeridas legitimidade para figurarem na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
II - Da Inépcia de Inicial A parte ré asseverou que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos previstos em lei e imprescindíveis à procedência de seus pedidos, com enfoque para a falta de planilha do débito.
Contudo, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 330 do CPC e tal condição foi cumprida pela parte autora.
Por corolário, RECHAÇO a preliminar em questão.
III – Da Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Verifica-se dos autos que a autora e o demandado Marcos Paulo da Silva Rações imputam, reciprocamente, exceção de contrato não cumprido, não havendo, logo, controvérsia acerca da existência de negócio jurídico firmado entre eles.
Demais disso, colhe-se do introito que a autora atribui à empresa demandada responsabilidade pela ausência de pagamento dos bens adquiridos, enquanto a requerida alega que o demandante não entregou produtos em condições de venda.
Da deambulação do caderno processual, volvendo esses apontamentos e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas peças de defesa e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência de inadimplemento contratual da autora, considerando, neste caso, como inadimplemento, a entrega de mercadorias vencidas; b) a ocorrência de inadimplemento contratual dos demandados, considerando, neste caso, como inadimplemento, a ausência de pagamento por bem adquirido; e, c) houve cobrança excessiva por parte do autor.
Não se tratando, pois, a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, o encargo probatório da parte autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega, e o da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que atribuo exclusivamente à parte autora o dever da prova quanto à ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de agosto de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 12:50
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/07/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/07/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 02:20
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
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22/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
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22/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:52
Recebidos os autos.
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11/05/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/04/2023 16:47
Juntada de custas
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29/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:23
Juntada de custas
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28/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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