TJRN - 0862538-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862538-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO Réu: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 27 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862538-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO Réu: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 30 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862538-47.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Mariana Mallen Machado Sampaio, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E/OU LUCROS CESSANTES” em desfavor de Max Life Jardins SPE Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 18/04/2022, a Sra.
Milena de Vasconcelos Neves Augusto Lessa Laudares, promitente compradora originária, com a outorga expressa de seu cônjuge, e anuência expressa da ré, cedeu sua posição de promitente compradora para a demandante, de modo que esta passou a ser a nova titular da promessa de compra e venda; b) o valor do lote constante do contrato e do termo de aditivo é R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), no entanto, após negociação com a cessionária, conseguiu um desconto e quitou o imóvel com a quantia de R$ 97.732,66 (nove e sete mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); c) o empreendimento imobiliário comercializado pela demandada possuía prazo de entrega até julho de 2023, com hipótese de prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, de modo que a requerida teria até janeiro de 2024 para entregar o imóvel; e, d) até a propositura desta ação, e passados 08 (oito) meses da data de entrega do empreendimento, não se tem, sequer, previsão para a conclusão da obra.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, ou evidência, visando fosse determinado ordem de bloqueio judicial em ativos financeiros nas contas da demandada, via SISBAJUD, no valor de R$ 97.732,66 (noventa e sete mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), sem considerar eventuais juros e correção que podem constar do dispositivo sentencial.
Em despacho de ID nº 134391911, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 145769480), em resumo, que o atraso decorre de fatores alheios ao seu controle, como dificuldades na cadeia de suprimentos e restrições regulatórias, e não de uma inadimplência deliberada, e a concessão da tutela antecipada pleiteada traria risco à continuidade da atividade empresarial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida pela demandante, uma vez que, à luz das normas consumeristas, reputa-se desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, ou, conforme alegado na exordial, motivada sobretudo por atraso na construção do empreendimento.
No caso em estudo, verifica-se que, de acordo com previsão contratual, a autora tem o direito a receber, no mínimo, 50% da totalidade do valor pago, uma vez que a cláusula 8.1 estabelece que, em caso de rescisão motivada pelo comprador, in casu, a parte autora, perderá em benefício da promitente vendedora o percentual de 50% (vinte por cento) dos valores das parcelas mensais adimplidos até então.
Logo, tem-se que esse percentual seria incontroverso, pois aplicável até mesmo no caso de culpa do comprador.
No entanto, insta acrescentar, que o STJ firmou o entendimento segundo o qual o percentual de devolução varia de 75% a 90%, a depender das circunstâncias práticas.
Portanto, neste momento processual, tem-se como lícito o percentual mínimo de devolução de 75%.
Advirta-se que caso no transcorrer do feito haja comprovação da alegada impossibilidade não imputável ao devedor, aplicar-se-á o art, 248, com o retorno do status quo, ou seja, deverá ser efetivada a devolução integral, nos termos do art. 248, do CC, sem prejuízo das perdas e danos.
Com relação ao prazo para a devolução dos valores, a supramencionada Súmula 543, do STJ, é taxativa quanto à imediata devolução.
Porém, com abrigo no art. 297 do CPC, e no intuito de dar efetividade a medida, tem-se como adequado a devolução no prazo de 30 dias, consoante previsto no contrato, porém a contar da intimação desta decisão, e não do habite-se .
No que pertine ao perigo de dano, também verifica-se sua presença, visto que a parte autora está sendo privada de receber a parcela incontroversa da quantia já adimplida, apesar do seu total desinteresse na manutenção do ajuste.
Some-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois a parte autora faz jus à devolução de 75% do que foi pago, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o valor controverso será decido em momento posterior.
Lado outro, não se observa, na hipótese, em que pese estar caracterizado o fumus boni iuris, o perigo de dano exigido para a concessão da medida cautelar de bloqueio requerida, haja vista que a parte autora não comprovou eventual situação de insolvência da parte devedora, capaz de frustrar o crédito decorrente da rescisão contratual, tampouco demonstrou a prática de quaisquer atos pela ré que denotem a intenção de ocultação ou dilapidação de seus bens ou de utilização de outro artifício tendente a fraudar futura execução.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da providência pretendida, uma vez que não é suficiente para restringir o direito de propriedade da parte adversa, diante do caráter altamente restritivo e danoso da medida.
Por fim, vital realçar, que não há nos autos fundamento que justifique, por ora, o prematuro bloqueio de valores, uma vez que essa medida pressupõe a recalcitrância da parte demandada ou indícios de que está a ocultar bens, o que sequer se ventilou nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e, em decorrência, determino que a parte ré proceda à devolução de 75% dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato (INCC), a incidir a partir da data do efetivo pagamento, no prazo de 30 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de juros de mora de 1% ao mês (índice contratual), a partir da citação.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:50
Juntada de diligência
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31/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:32
Desentranhado o documento
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29/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2025 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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29/03/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mariana Mallen Machado Sampaio.
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19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:49
Juntada de diligência
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11/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862538-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 140350425.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/01/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 14:30
Juntada de diligência
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09/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0862538-47.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO DEVEDOR: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 131137557.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862538-47.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIANA MALLEN MACHADO SAMPAIO REU: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observado ante a ausência de comprovante de rendimentos da autora, qualificada como servidora pública estadual, e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ela adquiriu um imóvel com um sinal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assumindo prestações mensais de R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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