TJRN - 0863239-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0863239-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO XAVIER PINTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863239-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO XAVIER PINTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 06/05/2025 14:20 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:20, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0863239-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO XAVIER PINTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Defiro o pedido contido em Id. 149881894 e determino a exclusão dos documentos de Id. 149792698 a Id. 149792700 dos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência aprazada para o dia 06/05/2025.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:31
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
05/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
05/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
26/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
08/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/05/2025 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 12/11/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0863239-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Sala 1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0813229-25.2024.8.20.0000 que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal postulado, a fim de suspender os descontos relativos à rubrica “Eagle Sociedade de Credito”, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da agravante.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092512230300200000123329357 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/09/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863239-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO XAVIER PINTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO
Vistos.
MARIA DO CARMO XAVIER PINTO, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a suspensão das cobranças referentes ao contrato denominado “EAGLE – SOCIEDADE DE CREDITO”, sob o argumento de que não contratou o referido produto ou serviço.
Narrou que estão sendo descontados, indevidamente, valores mensais referentes ao contrato retro e que, apesar de tentar solucionar a questão pela via administrativa, não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos em seu benefício, bem como de qualquer outra contratação com a mesma finalidade, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC), bem como a tramitação prioritária do feito (art. 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
In casu, apesar das alegações formuladas na inicial, não constam nos autos elementos probatórios que autorizem, por ora, a concessão da medida antecipatória formulada, isto porque, embora conste a documentação que atesta a cobrança do empréstimo, a ausência de outros elementos de convicção não permite, em sede de cognição sumária, que se vislumbre a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade na contratação impugnada necessita de dilação probatória por meio do contraditório.
Por fim, ausente um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 15:48
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO XAVIER PINTO.
-
17/09/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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